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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 43/79
Considerando que se mantém as condições referidas na Resolução n.º 186/78 no que respeita a demoras inerentes à fundamentação das propostas de desintervenção de certos casos mais complexos, bem como à consulta das partes interessadas;
Considerando que na Resolução n.º 186/78 não foi referido qualquer prazo limite da prorrogação, admitindo-se, contudo, que seria 31 de Dezembro de 1978:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Janeiro de 1979, resolveu:
Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, como limites do período de intervenção do Estado nas empresas turísticas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo as seguintes datas:
30 de Março de 1979:
Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L.;
Salvor - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S. A. R. L.;
Sociedades do Grupo Prainha;
Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L.
31 de Maio de 1979:
Álvaro Calhau Rolim, Lda.;
Tau - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.