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Ato Original
Resolução n.º 47/2006 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;
Ouvido o conselho académico nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 30 de Janeiro de 2006, determina:
1.º
Criação do curso
A Universidade do Minho, em parceria com a Universidade do Porto, cria o curso de mestrado em Tecnologia, Ciência e Segurança Alimentar, de acordo com a presente resolução.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao grau de mestre em Tecnologia, Ciência e Segurança Alimentar, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito europeu (ECTS).
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula os licenciados em Engenharia Biológica, os licenciados em Química, Bioquímica, Biologia ou os licenciados em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão directiva/comissão coordenadora do curso de mestrado poderá propor ao conselho científico da instituição em que funciona a edição do curso a admissão à candidatura à matrícula de candidatos cujo currículo demonstre uma adequada e ou significativa preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão directiva/comissão coordenadora do curso de mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de outras licenciaturas, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Poderão ser admitidos, como supranumerários candidatos que frequentaram a parte curricular de uma edição anterior do curso de mestrado.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste número estabelecerá:
a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
30 de Janeiro de 2006. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Engenharia Química e Biológica.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 120 ECTS.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (ECTS):
Áreas científicas obrigatórias:
... Unidades de crédito
Engenharia Biológica ... 28
Engenharia de Produção e Sistemas ... 3
Química ... 29
Dissertação (ver nota *) ... 60
(nota *) Esta dissertação será desenvolvida numa das seguintes áreas científicas: Engenharia Biológica ou Química.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.