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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 49/2012
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 50.º da lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 227/2006, de 3 de julho, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de âmbito municipal.
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 4.º da Resolução n.º 25/2008, de 18 de julho, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, as deliberações de aprovação de planos de emergência d e proteção civil são objeto de publicação no Diário da República.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302//2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 12 de novembro de 2012, deliberou por unanimidade:
1 - Aprova r os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Amares, Belmonte, Braga, Fornos de Algodres, Lagoa, Meda, Montijo, Oleiros, Pinhel e Soure;
2 - Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Condeixa-a-Nova, Crato, Estremoz, Faro, Loures, Valongo e Vinhais com a recomendação que os mesmos sejam alvo de uma revisão no prazo máximo de 1 ano;
3 - Aprovar a primeira revisão do Plano Municipal de Emergência de Ílhavo.
Nos termos doo n.º 12 doo artigo 4.º da Resolução n.º 25/2008, de 18 de julho, da Comissão Nacional de Proteção Civil, os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil agora aprovados entram em vigor no 1.º d dia útil seguinte à publicação da presente resolução no Diário da República.
12 de novembro de 2012. - O Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, Miguel Macedo.
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