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Ato Original
Resolução n.º 5/2025
Nos termos do n.º 7 do artigo 112.º da Constituição;
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do Procedimento Administrativo;
Nos termos do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova o regime de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais, na redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março;
Nos termos dos artigos 47.º-A a 47.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro;
O Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados, eleito a 31 de março de 2025, para o triénio 2025-2027, após a designação dos restantes membros por cooptação e a após eleição do respetivo Presidente, aprovou na sua reunião de dia 22 de setembro de 2025 o seguinte Regimento:
Regimento do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à regulamentação dos artigos 47.º-A a 47.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados, que estabelecem a composição, as competências e o estatuto de independência do conselho de supervisão.
Artigo 2.º
Definição
1 - O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados, em especial aos órgãos com competência no domínio disciplinar.
Artigo 3.º
Composição
1 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 4.º
Designação
1 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - Após a designação dos membros cooptados, o conselho de supervisão elege o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
5 - Após a eleição do presidente, o conselho de supervisão elege dois vice-presidentes, um de entre os membros inscritos e outro de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
6 - O conselho de supervisão elege ainda um ou mais secretários.
7 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade, bem como os vice-presidentes quando o substituam.
Artigo 5.º
Representação
1 - A representação institucional do conselho de supervisão compete ao respetivo presidente, que tem direito às honras e ao tratamento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - Nas ausências e impedimento do presidente, a representação institucional do conselho de supervisão compete aos vice-presidentes ou aos demais membros em que for delegada essa função.
Artigo 6.º
Secções
1 - Com o objetivo de preparar as suas deliberações, o conselho de supervisão pode funcionar por secções especializadas, que devem preferencialmente refletir na sua composição a diversidade do próprio órgão.
2 - Salvo deliberação em sentido diverso, as secções especializadas têm competência nas seguintes áreas:
a) Deontológica e disciplinar;
b) Financeira e remunerações;
c) Estágio e formação.
3 - As secções especializadas são dirigidas respetivamente pelo presidente do conselho de supervisão e pelos dois vice-presidentes.
Artigo 7.º
Competências
1 - Nos termos do artigo 47.º-B do Estatuto da Ordem dos Advogados, o conselho de supervisão tem as seguintes competências:
a) regulamentares;
b) de decisão de recursos;
c) de iniciativa;
d) consultivas;
e) de acompanhamento e supervisão.
2 - O conselho de supervisão exerce as demais competências previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente:
a) na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
b) na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º;
c) no n.º 3 do artigo 34.º;
d) no n.º 3 do artigo 44.º;
e) na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º;
f) no artigo 50.º;
g) no artigo 65.º;
h) no n.º 2 do artigo 123.º;
i) no n.º 1 do artigo 163.º;
j) na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º;
k) no artigo 181.º;
l) e na alínea e) do n.º 4 do artigo 195.º
3 - O conselho de supervisão exerce ainda as competências que lhe sejam expressamente cometidas por ato legislativo ou regulamentar, incluindo os regulamentos emanados dos órgãos da Ordem dos Advogados.
Artigo 8.º
Competências regulamentares
1 - São competências decisórias de natureza regulamentar:
a) Aprovar o próprio regimento;
b) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio;
c) Aprovar, ouvido o conselho geral, o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços;
d) Aprovar, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral, o regulamento de remunerações dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - O regulamento de estágio disciplina necessariamente as seguintes matérias:
a) formação;
b) regime de avaliação;
c) fixação das taxas e emolumentos devidos para a inscrição na Ordem dos Advogados.
3 - Para efeitos do número anterior, o conselho de supervisão garante que:
a) As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
4 - O regulamento de estágio, incluindo as respetivas revisões, é submetido pelo conselho de supervisão a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça e produz efeitos após a respetiva publicação no Diário da República.
Artigo 9.º
Competências de decisão de recursos
Compete ao conselho de supervisão decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados e no regulamento de estágio, sobre:
a) Requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas, apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários;
b) Requerimentos de suspensão do estágio.
Artigo 10.º
Competências de iniciativa
São competências de iniciativa:
a) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
b) Promover, junto do bastonário, a destituição do provedor dos destinatários dos serviços, por falta grave cometida no exercício das suas funções, uma vez ouvido o conselho geral.
Artigo 11.º
Competências consultivas
1 - São competências consultivas:
a) Emitir parecer não vinculativo sobre a existência de conflito de interesses relativamente a titulares de órgãos da Ordem dos Advogados que sejam igualmente titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses, que possam ser incompatíveis com a isenção e imparcialidade necessárias ao exercício daquelas funções;
b) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo à atribuição de títulos de advogado especialista, nos termos do artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A não adoção do parecer emitido nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser fundamentada pelo órgão da Ordem dos Advogados competente para tomar a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Competências de supervisão e acompanhamento
1 - Compete ao conselho assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - Compete em especial ao conselho de supervisão acompanhar de forma regular:
a) A atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
b) A atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos.
3 - As deliberações do conselho de supervisão que procedem à apreciação dos relatórios anuais referidos nas alíneas do número anterior são objeto de divulgação pelos diferentes órgãos da Ordem dos Advogados e posteriormente tornadas públicas, na respetiva página oficial.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às recomendações genéricas emitidas nos termos do n.º 2.
5 - A não adoção pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados das recomendações genéricas do conselho de supervisão deve ser fundamentada por aqueles, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Acesso a documentos e informações
1 - Sem prejuízo disposto no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o conselho de supervisão tem direito a receber dos demais órgãos da Ordem dos Advogados, de forma regular e atempada, todos os documentos e informações necessários para o exercício das suas competências.
2 - Caso entenda que os documentos e informações disponibilizados nos termos do número anterior não são suficientes para o adequado exercício das suas competências, pode o conselho de supervisão requerer ao órgão da Ordem dos Advogados materialmente competente o acesso a mais elementos, fixando prazo para o respetivo envio.
3 - Na circulação e na conservação dos documentos e informações recebidos, o conselho de supervisão toma as providências necessárias para garantir o respeito pelo regime do segredo profissional e pelo regime da proteção de dados pessoais.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O conselho de supervisão reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal e, excecionalmente, quando convocado pelo seu presidente.
2 - O presidente providenciará ao envio da ordem de trabalhos, com a antecedência apropriada à complexidade das matérias em discussão e votação.
3 - Tendo em conta a ordem de trabalhos, o presidente pode convidar para as reuniões do conselho de supervisão titulares dos demais órgãos da Ordem dos Advogados, bem como outros advogados ou especialistas nas matérias submetidas a discussão e votação.
4 - As reuniões realizam-se presencialmente, na sede da Ordem dos Advogados, sem prejuízo da possibilidade de os membros poderem participar por via telemática, através de ligação previamente fornecida juntamente com a ordem de trabalhos.
5 - A distribuição é determinada pelo presidente, tendo em conta a competência das seções especializadas previstas no artigo 6.º do presente regimento.
6 - Das reuniões do conselho superior é lavrada ata, nos termos gerais, a qual regista as discussões havidas de forma sumária e as deliberações tomadas, sendo assinada pelo presidente e por um dos secretários.
7 - Às reuniões do conselho de supervisão é supletivamente aplicável o disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho de supervisão são:
a) numeradas;
b) qualificadas através da respetiva norma legal e regulamentar habilitante;
c) identificadas abreviadamente pelo seu objeto;
d) fundamentadas, nos termos gerais;
e) datadas;
f) registadas em ata.
2 - Em função do seu conteúdo e efeitos jurídicos, e tendo em conta o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, compete ao presidente definir a forma de execução e o modo de notificação ou publicação das deliberações.
Artigo 16.º
Remuneração
1 - Os membros do conselho de supervisão são remunerados, tendo em conta as reuniões em que efetivamente participam, presencial ou remotamente, nos termos do regulamento previsto no artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - São devidas ajudas de custo pelas deslocações necessárias para preparar e participar nas reuniões do conselho de supervisão, bem como para o exercício de funções de representação previstas no artigo 5.º
Artigo 17.º
Legislação complementar
1 - A interpretação e integração das normas do presente regimento são efetuadas em conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Salvo quando solução diferente resultar do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, aplica-se supletivamente ao funcionamento e às deliberações do conselho de supervisão o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
23 de outubro de 2025. - O Presidente do Conselho de Supervisão, António Henriques Gaspar.
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