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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 66/79
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 da base IX da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 17 de Maio, a primeira, que define a categoria de «sócios contribuintes das Casas do Povo», e a segunda, a figura de «produtores agrícolas» que integra aquela categoria.
Aprovada em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.