Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 78/78
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, que pôs em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, no qual está inscrita, no capítulo 60.º, divisão 03, classificação económica 39.00, do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, a dotação global de 10250 milhões de escudos para subsídios não reembolsáveis às empresas públicas, torna-se necessário proceder à divisão pelas empresas beneficiárias dessa dotação global.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Autorizar a atribuição a cada empresa dos subsídios indicados no quadro anexo, dos quais serão deduzidos os montantes autorizados a título de subsídio não reembolsável durante a vigência do regime orçamental transitório.
2 - Determinar que do subsídio de cada empresa fique reservada uma parte, também indicada no quadro anexo, para fazer face aos encargos resultantes das operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar.
3 - Determinar que o subsídio atribuído à Navis - Navegação de Portugal, E. P., seja distribuído pelas empresas CNN - Companhia Nacional de Navegação e CTM - Companhia de Transportes Marítimos mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro a que se referem os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78, de 24 de Maio