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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 79/78
A empresa António Xavier de Lima foi intervencionada por resolução do Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1975.
A essa data, a empresa encontrava-se em difícil situação de liquidez, determinante da cessação gradual de pagamentos, ameaçando o normal funcionamento e afectando, particularmente, os interesses dos trabalhadores e dos pequenos e médios aforradores.
Na realidade, a gravidade da situação resultava, claramente, do desequilíbrio existente entre o elevado grau de exigibilidade da maior parte do seu passivo e um grau de realização do activo muito inferior, em função deste ser constituído, na sua grande parte, por existências em terrenos e em fogos, cuja procura se encontrava paralisada face à conjuntura da época.
Foi assim que a intervenção e a simultânea utilização dos mecanismos de suspensão de acções executivas e cautelares e a consequente permissão de suspensão de pagamentos puderam evitar a completa desagregação da empresa, com as nefastas consequências para todos os directamente nela interessados, entre os quais se contam muitos emigrantes.
Como é do conhecimento público, a empresa é proprietária de vastas áreas de terreno rústico, urbanizado e urbanizável, susceptíveis de aproveitamento agro-pecuário, habitacional e turístico.
O seu património é, porém, garantia de que a actividade da empresa poderá desenvolver-se, desde que estritamente enquadrada no quadro legal vigente, em condições de viabilidade económica e financeira capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes.
Torna-se, contudo, necessário definir com rigor o quadro de funcionamento e o plano de actividades, através de actuação inadiável e urgente, a fim de evitar o agravamento da degradação a que o património tem vindo a estar sujeito, face aos prejuízos de exploração.
A reconversão da actividade iniciada no período imediatamente anterior à intervenção do Estado, com a gradual substituição do lote de terreno pelo fogo, como produto acabado da empresa, terá de continuar a processar-se, o mais rápida e objectivamente possível, por forma a permitir uma utilização integral e rentável de todos os recursos humanos e materiais disponíveis.
Esta orientação pressupõe a necessidade de adaptar e reorganizar os sectores operacionais, em especial os de construção civil e equipamento, dotando-os de estruturas técnico-gestivas que assegurem um correcto dimensionamento e a gestão adequada dos investimentos de melhoria de produtividade, que terão de ser realizados.
É, ainda, urgente encontrar as soluções adequadas para os problemas a que a actividade da empresa, directa ou indirectamente, deu lugar, para o que se torna indispensável clarificar a sua situação jurídica, económica e financeira e formalizar uma metodologia de diálogo entre a empresa e órgãos da Administração Pública, central e local.
Considerando que:
Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa nos termos do diploma legal atrás citado, para a elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas;
Dado o património fundiário com aptidão urbanística da empresa António Xavier de Lima, a sua reconversão para a actividade de construção civil é viável, desde que se opere a reorganização interna e melhoria de produtividade e eficiência;
É necessário que a gestão da empresa deixe de ser transitória e incompleta, para adquirir características de continuidade e plenitude, compatíveis com a dinâmica da economia das empresas;
É necessário operar uma acentuada transformação no financiamento da empresa, melhorando os sistemas de organização administrativa e a qualidade técnica da gestão dos sectores operacionais, o que requer a admissão de quadros especializados;
É necessário iniciar as negociações com as entidades financiadoras de mordo a conseguir assegurar uma estrutura de créditos compatível com o plano de actividades e de investimento a realizar;
Existe hoje legislação que permite a resolução das situações de irregularidade a que a actividade da empresa tenha dado lugar, pelo que a intervenção do Estado, como medida transitória que é, não é a forma adequada de resolver os problemas existentes;
Os departamentos competentes têm ao seu alcance os instrumentos legais necessários para adoptar as medidas, quer de índole preventiva quer de correcção e ressarcimento das situações criadas pela actividade de loteamento clandestino, encontrando-se já em curso estudos nesse sentido, no âmbito do comissariado do Governo para as regiões degradadas;
Os objectivos de correcto ordenamento físico do território e preservação do equilíbrio ecológico e das condições de vida só podem ser plenamente assegurados através da acção determinante da Administração nos domínios do planeamento e contrôle;
Considerando que o titular da empresa se revela disposto a reassumir a gestão em novos moldes, reconvertendo e reorganizando os sectores internos, com o objectivo de desenvolver as actividades produtivas, particularmente a da construção civil, e ouvidos os trabalhadores:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Determinar, com efeitos a partir da data da publicação desta resolução, a cessação da intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima, instituída em 20 de Maio de 1975 por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição ao respectivo titular, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.
2 - Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções, nomeada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/77, de 20 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto.
3 - Fixar o prazo de noventa dias para a empresa elaborar o programa de actividades e correspondente proposta de saneamento financeiro, se necessário integrando um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que lhe é desde já concedida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º deste diploma legal.
4 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução.
5 - Nomear, no prazo de quinze dias, um delegado do Governo, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 44722, de 24 de Novembro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.