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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 80/2003 (2.ª série). - No contexto do processo de descolonização, o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, veio possibilitar a manutenção e a concessão da nacionalidade portuguesa a todos os indivíduos que comprovassem ter uma ligação a Portugal.
Esta forma de concessão de nacionalidade seria mais tarde limitada no tempo pela Lei n.º 113/88, de 29 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação a todos os pedidos de conservação e concessão de nacionalidade formulados ao abrigo do seu artigo 5.º e que se encontravam pendentes no Ministério da Administração Interna à data da entrada em vigor desta lei.
Actualmente ainda existem 23 processos pendentes, dos quais 1 está neste momento em fase final de instrução.
Assim sendo, considerando que a resolução destes casos é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, da competência do Conselho de Ministros, podendo esta competência ser delegada nos Ministros da Administração Interna e da Justiça, e face à caducidade da delegação de competências contida na resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001 (2.ª série), de 8 de Março, é urgente a realização de novo acto de delegação de competências de forma que os processos supra-referidos possam ser decididos:
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve delegar nos Ministros da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, e da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, com a faculdade de subdelegação, a competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.
31 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
