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Ato Original
Resolução n.º 83/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de Junho), bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 319-A/76, por violarem, respectivamente, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º, conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei Fundamental.
Aprovada em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.