Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 493/80, de 18 de Outubro (abona ajudas de custo diárias aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território da República)
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 319-A/76, por violarem, respectivamente, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º, conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei Fundamental
Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos no valor de 70000000$00 para a construção de quatro blocos habitacionais em Queluz
De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 387/80, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1980
Torna público que o Governo da Holanda depositou, em 17 de Fevereiro de 1981, o instrumento de ratificação do Acordo sobre a Recolha de Astronautas e de Objectos Lançados no Espaço
Torna público que o Governo de Israel depositou, em 26 de Fevereiro de 1981, o instrumento de adesão à Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias
Revoga o Despacho Normativo n.º 94/81, de 9 de Fevereiro e determina que não será considerada como infracção a captura incidental (by catch) de crustáceos e o seu desembarque por arrastões de peixe desde que o seu peso total não exceda 10% do peso dos peixes
Atribui aos Governos Regionais da Madeira e dos Açores um representante no Conselho Geral dos CTT e no Conselho Nacional de Telecomunicações e confere aos mesmos Governos Regionais determinadas competências relativamente aos CTT nas regiões autónomas
Emitente:
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