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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 88/78
Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma jurídica relativa à preferência conjugal na colocação de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, quer no aspecto em que ela restringe a preferência a professores casados com outros funcionários públicos, quer no aspecto da relação dessa preferência com a graduação em função do mérito, norma que decorre, entre outras, das seguintes disposições legais: artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, alterado pelos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no respeitante à titularidade do direito à preferência conjugal no ensino primário; artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 3 de Setembro, mantidos pelos artigos 7.º, n.º 2, e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no concernente à titularidade do direito à preferência conjugal nos ensinos preparatório e secundário; artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, em conjugação com os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas em ambos os diplomas pelo Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no tocante às relações entre a preferência conjugal e a graduação no ensino primário, e artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, com as alterações neste introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no respeitante às relações entre a preferência conjugal e a graduação nos ensinos preparatório e secundário.
Aprovada em Conselho da Revolução em 10 de Maio de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.