Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 9/2012
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, que disciplina o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, a delimitação do domínio público hídrico está sujeita à homologação do Conselho de Ministros.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 12.º do referido decreto-lei que a homologação das propostas de delimitação apresentadas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pode ser delegada pelo Conselho de Ministros no membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Sendo o procedimento de delimitação de iniciativa pública do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, impulsionado e coordenado pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., reconhece-se que a aprovação da delegação de poderes legalmente prevista permitirá a conclusão mais célere dos procedimentos de delimitação pendentes.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
2 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2472012