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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 93/79
A Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., ficou obrigada, no acto de desintervenção, a apresentar à instituição de crédito sua maior credora proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/79, de 10 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro, determinava-se que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 12 de Outubro, fosse contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978.
Acontece que, com as recentes cheias do Ribatejo, foram atingidas as instalações da fábrica em Castanheira do Ribatejo e, com particular intensidade, os escritórios, tendo sido inutilizados vários arquivos e documentos contabilísticos, nomeadamente os que se encontravam elaborados no âmbito do processo de propositura do contrato de viabilização.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Março de 1979, resolveu:
Que seja prorrogado até 15 de Abril de 1979 o prazo fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78 e pela Resolução n.º 23/79.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1979. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes, Vice-Primeiro-Ministro.