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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO VALE DO GADANHA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, definição, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação
Atendendo à natural evolução do sistema educativo, que não só estimula a criação de novas fórmulas de gestão com partilha interescolar dos recursos disponíveis como a participação dos pais e encarregados de educação nos projectos daí decorrentes, é criada a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas do Vale do Gadanha, adiante designada por Associação, que se rege pelos presentes estatutos, elaborados de acordo com o normativo do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.
ARTIGO 2.º
Definição
1 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos dos jardins-de-infância e escolas básicas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Agrupamento de Escolas do Vale do Gadanha que dela quiserem fazer parte.
2 - A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a instrução e educação dos seus filhos ou educandos se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos do Homem respeitantes à infância.
ARTIGO 3.º
Sede e duração da Associação
A Associação constitui-se por tempo indeterminado e terá a sua sede na Escola E. B. 2, 3 P. Agostinho Caldas Afonso, freguesia de Pias e concelho de Monção.
ARTIGO 4.º
Objecto da Associação
A Associação tem por objecto:
1) Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas ou instituições;
2) Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da actividade escolar e associativa;
3) Promover a detecção e estudo dos problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação de pais/encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas-redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;
4) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento da escola, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos, bem como das condições globais de higiene, segurança e conforto dos edifícios e áreas envolventes.
ARTIGO 5.º
Competências da Associação
À Associação compete:
1) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus educandos;
2) Participar no processo de inovação permanente do nosso sistema educativo no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da sua crescente adequação às características da sociedade actual;
3) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos da escola;
4) Colaborar na realização e estímulo das actividades recreativas, culturais, desportivas e ocupação de tempos livres dos alunos nas pausas lectivas e prolongamentos de horário;
5) Colaborar com a escola e com os professores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos;
6) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os pais/encarregados de educação, entre estes e os professores da escola e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento;
7) Participar na gestão da escola nos termos definidos na lei;
8) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 6.º
Tipo de associados
Haverá dois tipos de sócios: efectivos e honorários.
1 - Serão sócios efectivos por direito próprio os pais e encarregados de educação dos alunos/crianças das escolas E. B. 1.º, 2.º e 3.º ciclos/jardins-de-infância do Agrupamento que se inscrevam na Associação.
2 - Serão sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, de alguma forma, estejam ligadas ao Agrupamento ou à comunidade educativa e os pais de educandos que tenham frequentado as escolas/jardins-de-infância do Agrupamento.
ARTIGO 7.º
Admissão de sócios
1 - A inscrição como sócio da Associação é feita mediante o preenchimento de impresso próprio e assinado pelo pai, mãe ou encarregado de educação.
2 - No caso de pai e mãe, o casal funciona, para todos os efeitos associativos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer dos membros.
3 - A admissão dos sócios honorários será feita pela direcção da Associação, com recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Direitos dos sócios
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e demais órgãos da Associação, nas condições, termos e formas fixados por estes estatutos;
b) Tomar parte activa nas assembleias gerais, propondo, discutindo e votando as deliberações e moções;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos;
d) Apresentar à direcção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos;
e) Informar e ser informados de todas as actividades da Associação e examinar as contas de gerência, orçamentos ou demais documentos quando a direcção os colocar à disposição dos sócios, o que acontecerá 10 dias antes da reunião da assembleia geral convocada para o efeito;
f) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;
g) Impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários;
h) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.
2 - Os sócios honorários não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais da Associação.
ARTIGO 9.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
1) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
2) Manter-se informados sobre as actividades da Associação e desempenhar com zelo os cargos para que forem eleito, quando os tenham aceite;
3) Agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;
4) Pagar com regularidade as quotas, nos prazos e condições regulamentados pela assembleia geral;
5) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos corpos gerentes, na medida das suas possibilidades;
6) Contribuir para fundos que venham a ser criados;
7) Acatar as decisões da direcção e da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Cessação da qualidade de associado
1 - Perde-se o direito de ser membro da Associação:
A pedido do próprio, por escrito;
Por falta de pagamento da quota;
Por infracção dos estatutos, reconhecida pela direcção.
2 - Perde a qualidade de sócio efectivo todo aquele que deixe de ter filhos ou educandos nas escolas/jardins-de-infância do Agrupamento.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento da Associação
ARTIGO 11.º
Órgãos da Associação
São órgãos sociais da Associação os seguintes:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
§ único. Nenhum cargo exercido nos órgãos de gestão será remunerado.
ARTIGO 12.º
Constituição da assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 13.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1) Eleger os órgãos da Associação;
2) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, em assembleia geral convocada para esse efeito;
3) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento anual e o relatório e contas;
4) Aprovar a filiação ou a desfiliação da Associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais cujo carácter e âmbito possa contribuir para a concretização dos objectivos da Associação;
5) Delegar poderes à direcção para adquirir, alienar e onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito;
6) Fixar o montante da quota devida pelos sócios à Associação, sob proposta da direcção;
7) Tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da direcção, nos termos previstos nestes estatutos;
8) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
9) Resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos, deliberando conforme os interesses relevantes da Associação;
10) Deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;
11) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;
12) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.
ARTIGO 14.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano: até 60 dias depois do início do ano lectivo para aprovação do relatório e contas do ano anterior, eleição de nova direcção e para aprovação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte;
2 - A assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por 20 sócios no pleno uso dos seus direitos, que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Os trabalhos da assembleia geral da Associação são coordenados por uma mesa constituída por um presidente, um secretário e um vogal eleitos pelos sócios.
4 - As convocatórias de assembleias ordinárias e extraordinárias, com indicação da respectiva ordem de trabalhos, data e hora de funcionamento, devem ser feitas com pelo menos oito dias de antecedência por aviso afixado na escola e por aviso enviado através das crianças e por aviso postal.
5 - Se à hora marcada para o início da assembleia não estiver presente a maioria dos sócios, a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes, sendo válidas as suas decisões, conforme menção que deverá constar do aviso de convocatória.
ARTIGO 15.º
Competências do presidente da assembleia geral
Compete ao presidente:
1) Convocar e dirigir o funcionamento das assembleias gerais de acordo com a ordem de trabalhos;
2) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação;
3) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir;
4) Substituir os elementos efectivos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes das respectivas listas.
ARTIGO 16.º
Competências do secretário da mesa da assembleia geral
Compete ao secretário da mesa:
1) Secretariar o presidente na mesa da assembleia;
2) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia;
3) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das assembleias.
ARTIGO 17.º
Constituição da direcção
1 - A direcção é constituída por cinco elementos eleitos pelos sócios: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 - Os restantes elementos da direcção, nas suas faltas e impedimentos temporários, serão substituídos por outros membros da direcção, por designação do presidente.
4 - Na situação de impedimento permanente do presidente e do vice-presidente, deverá ser promovida a eleição de uma nova direcção.
5 - Os restantes membros da direcção, em caso de impedimento permanente, serão substituídos pelos membros suplentes da respectiva lista de candidatos.
ARTIGO 18.º
Competências da direcção
A direcção é o órgão de gestão da Associação, competindo-lhe:
1) Representar a Associação e em seu nome exercer e assumir obrigações;
2) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores da escola;
3) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;
4) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;
5) Administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia geral;
6) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à apreciação do conselho fiscal e da assembleia geral;
7) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;
8) Propor à assembleia geral o montante da quota a pagar pelos sócios;
9) Dar execução a todas as deliberações da assembleia geral;
10) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres.
ARTIGO 19.º
Responsabilidade dos membros da direcção
Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação ou que, não tendo assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem.
ARTIGO 20.º
Funcionamento da direcção
1 - A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e das suas reuniões é elaborada acta, a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram no início da sessão imediata.
2 - Qualquer dos membros da direcção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.
3 - A direcção reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por dois dos seus membros no pleno uso dos seus direitos, que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 21.º
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
1) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e, juntamente com o tesoureiro, rubricar os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento;
2) Representar a direcção em juízo e fora dele, por delegação da direcção expressa por deliberação exarada em acta;
3) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice presidente ou no secretário;
4) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da direcção.
ARTIGO 22.º
Competências do vice-presidente da direcção
Compete ao vice-presidente:
1) Assistir às reuniões da direcção, com direito a voto nas decisões;
2) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas, com os poderes a ele inerentes;
3) Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da direcção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.
ARTIGO 23.º
Competências do secretário da direcção
Compete ao secretário da direcção:
1) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;
2) Elaborar as actas das sessões da direcção, levar à apreciação da direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.
ARTIGO 24.º
Competências do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
1) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;
2) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos e assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o presidente ou outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos;
3) Transmitir continuamente à direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório e contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato, a ser apresentado pela direcção.
ARTIGO 25.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, secretário e vogal.
2 - O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo secretário, que por sua vez é substituído pelo vogal, e este pelo vogal suplente.
ARTIGO 26.º
Competências do conselho fiscal
São competências do conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o relatório e contas a apresentar anualmente à assembleia geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;
2) Zelar pelo funcionamento dos estatutos em vigor;
3) Assistir às reuniões da direcção, quando julgar necessário, sem direito a voto;
4) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários e verificar a documentação da tesouraria;
5) Comparecer em todas as assembleias gerais, nomeadamente naquelas em que se discutirem questões relacionadas com os orçamentos.
ARTIGO 27.º
Funcionamento do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.
2 - O conselho fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano.
3 - Das reuniões do conselho fiscal será lavrada acta em livro próprio assinado pelo presidente nos seus termos de abertura e de encerramento.
CAPÍTULO IV
Do sistema eleitoral
ARTIGO 28.º
Eleições
1 - A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas de candidatos a membros dos três órgãos da Associação, votadas por escrutínio secreto, para um mandato de um ano, podendo ser reeleitos.
2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até 15 dias antes da data marcada para a eleição.
3 - As listas para a mesa da assembleia geral deverão integrar um candidato suplente, as listas para a direcção deverão indicar dois candidatos a membros suplentes e para o conselho fiscal um membro suplente.
4 - Cada lista poderá nomear um delegado para integrar a mesa.
5 - O acto eleitoral decorrerá em assembleia geral convocada expressamente para o efeito com 30 dias de antecedência.
6 - O acto eleitoral decorrerá num período de tempo determinado, nunca inferior a duas horas, cuja informação deverá integrar a convocatória indicada no número anterior.
7 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados pela mesa da assembleia geral eleitoral, lavrando-se acta assinada por todos os membros da mesa.
8 - É considerada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
ARTIGO 29.º
Receitas
As receitas da Associação são constituídas:
1) Pelo produto das quotas dos seus associados;
2) Pelas receitas e quotizações extraordinárias de afectação especial;
3) Pelos donativos e quaisquer outros rendimentos resultantes de actividades de âmbito estatutário;
4) Pelos juros e outros rendimentos de subscrições aceites pela direcção;
5) Por outros apoios.
ARTIGO 30.º
Quotas
1 - O pagamento das quotas será efectuado de acordo com o definido no regulamento interno.
2 - A direcção poderá considerar a isenção da quota para os casos de comprovada debilidade económica do agregado familiar.
ARTIGO 31.º
Fundos
1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário da área geográfica da escola, à ordem da Associação.
2 - Todos os documentos necessários para o pagamento de despesas da Associação serão assinados por dois membros da direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou a do tesoureiro.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 32.º
Extinção e dissolução
1 - A extinção ou dissolução da Assembleia só pode ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e desde que aprovada por três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 - No caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor do Agrupamento.
Está conforme o original.
19 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219248
