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Ato Original
IMAP - INDÚSTRIA DE MADEIRAS PATRÍCIOS, SA
(anteriormente denominada IMAP - INDÚSTRIA DE MADEIRAS PATRÍCIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 03943/931209; identificação de pessoa colectiva n.º 503143553; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 13/980313.
Certifico que pela apresentação supra referida e em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de transformação em sociedade anónima, passando a reger-se pelos seguintes estatutos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma IMAP - Indústria de Madeiras Patrícios, SA, e durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede no Lugar de Casaldaça, freguesia de Guisande, concelho de Santa Maria da Feira, podendo esta ser transferida para outro local do território nacional, por simples deliberação do conselho de administração, dentro dos limites da lei.
2.º
O conselho de administração poderá criar filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios de representação, no país ou no estrangeiro, obtida que seja a autorização das entidades competentes, se for caso disso.
3.º
O conselho de administração poderá, ainda, montar, deslocar, autonomizar ou desmontar as instalações fabris ou comerciais que julgue úteis ou convenientes aos interesses sociais.
ARTIGO 3.º
1 - O objecto da sociedade consiste em carpintaria, serração de madeiras, fabricação de folheados e contraplacados, fabricação de estruturas de madeira, fabricação de mobiliário de escritório e para habitação (como actividade principal). Serralharia de alumínio, fabricação de portas, janelas, estruturas metálicas e elementos similares em metal (como actividade secundária).
2 - A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e outros valores que constituem o activo da sociedade é de cinquenta milhões de escudos.
2 - O capital social é representado por cinquenta mil acções.
3 - As acções têm o valor nominal de mil escudos cada uma.
4 - As acções podem revestir a forma meramente escritural ou incorporar-se em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções.
5 - As acções escriturais e as tituladas são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
6 - A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto e acções remíveis.
7 - Os títulos representativos das acções são nominativos ou ao portador, registados ou não, e reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
8 - Os títulos representativos das acções são assinados pelo presidente do conselho de administração, podendo a assinatura ser de chancela, por ele autorizada, ou por dois mandatários da sociedade para o efeito designados.
ARTIGO 5.º
Os accionistas gozam, na proporção das acções que possuírem do direito de preferência nos aumentos do capital social, quer na subscrição de trovas acções, quer no rateio daquelas que relativamente às quais tal direito não tenha sido exercido.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá emitir qualquer modalidade de obrigações.
2 - Dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias.
CAPÍTULO III
Assembleia geral, administração e fiscalização
ARTIGO 7.º
1 - Fazem parte da assembleia geral os accionistas que, pelo menos com a antecedência de vinte dias sobre a data designada para a respectiva reunião, tiverem averbadas em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou nesta depositado, ou provem ter depositadas em estabelecimento bancário, pelo menos cem acções.
2 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas poderão fazer-se representar na reunião da assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - A representação prevista no número anterior deve ser comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral, por escrito, entregue na sociedade com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para a data designada para a reunião a que se referem.
ARTIGO 8.º
Para além do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, competirá, em especial, à assembleia geral:
a) Eleger, de entre os accionistas ou outras pessoas, a respectiva mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração, bem como o seu presidente;
c) Eleger os membros do conselho fiscal, e o seu presidente, bem como o fiscal único.
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas detentores de votos correspondentes a, pelo menos, 51% do capital social.
2 - No caso de uma assembleia geral, regularmente convocada, não pode funcionar por insuficiente representação de capitais, será feita nova convocação para data não inferior a 15 dias nem superior a trinta, sobre o dia da primeira convocatória, podendo então a assembleia funcionar com qualquer representação do capital social e qualquer que seja o número de accionistas presentes.
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente até ao dia 31 de Março de cada ano e extraordinariamente, a pedido de um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem mais de trinta por cento do capital social.
2 - Em reunião ordinária, a assembleia geral discutirá e aprovará ou modificará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da sua mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de qualquer outro assunto de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
ARTIGO 11.º
1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral podem não ser accionistas.
ARTIGO 12.º
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
ARTIGO 13.º
1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por três membros, accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos e reconduzíveis uma ou mais vezes.
2 - Fica autorizada a eleição de administradores suplentes, nos termos da lei.
ARTIGO 14.º
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes de direcção, gestão, administração e representação da sociedade e, em especial:
a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações constantes do seu objecto social;
b) Subscrever, adquirir; alienar ou onerar acções, quotas, partes sociais ou obrigações de outras sociedades; participações em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação;
c) Adquirir, alienar e onerar por qualquer forma acções e títulos de dívida próprios da sociedade e quaisquer direitos, bem como fazer sobre umas e outros as operações que julgar convenientes;
d) Adquirir, alienar, permutar, locar e tomar de locação, trespassar, ceder a exploração de quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis, por quaisquer actos e contratos, bem como, onerá-los, ainda que mediante garantias reais;
e) Exercer e promover o exercício dos direitos da sociedade nas sociedades em que participe;
f) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento, activas ou passivas, nos termos, condições e formas que entender por convenientes;
g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de facturas e outros títulos de crédito;
h) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se com árbitros;
i) Deliberar que a sociedade preste, quer às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, quer àquelas em que de qualquer modo seja interessada, apoio técnico ou financeiro, nomeadamente, realizando serviços, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
j) Nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
2 - As contas bancárias abertas em nome da sociedade serão movimentadas de harmonia com os termos acordados entre a sociedade e os respectivos bancos.
ARTIGO 15.º
O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade e substabelecer a funcionários da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes e tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes, podendo ainda, delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 16.º
1 - Os actos que envolvam obrigações ou responsabilidade para a sociedade vinculam-na se praticados:
a) Pelo presidente do conselho de administração;
b) Um administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do conselho de administração;
c) Por um administrador e um procurador com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervêm;
d) Por um procurador com poderes especiais para o acto em que intervém.
2 - Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador.
ARTIGO 17.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal, eleitos em assembleia geral pelo período de quatro anos e reconduzíveis por uma ou mais vezes.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 18.º
1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital realizado.
2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património, em consequência da liquidação da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, nomeada pelo conselho de administração.
ARTIGO 19.º
Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão as aplicações que, por maioria simples a assembleia determinar, deduzidas as parcelas que por lei, geral ou especial, devam destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva, não sendo obrigatória a distribuição de lucros.
ARTIGO 20.º
Ficam desde já nomeados os órgãos sociais para o quadriénio de mil novecentos e noventa e sete, dois mil, compostos pelos seguintes elementos:
Mesa da assembleia geral: presidente - Joaquim Fernando de Almeida Castro e Melo; secretário: Benjamim Fontes Patrício.
Administração: presidente - Valdemar Lopes Patrício.
Administrador: Manuel Fontes Patrício.
Administrador: Joaquim Fernando de Fontes Patrício.
Fiscal único: Santos Carvalho, Silva Costa & Associados, S.R.O.C., representada pelo Dr. Carlos Manuel Pereira da Silva, revisor oficial de contas, casado; suplente - Ledo & Morgado, S.R.O.C., representada pelo Dr. Jorge Bento Martins Ledo, revisor oficial de contas, casado.
2 - Os administradores acima nomeados ficam dispensados da prestação de caução.
Conferida está conforme o original.
8 de Fevereiro de 2001. - O Segundo-Ajudante, Mário da Silva Freitas.
3000219348
