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Ato Original
JOSÉ MANUEL FERNANDES ANTUNES, LDA
Sede: lugar da Veiga, Arões Santa Cristina, Fafe
Conservatória do Registo Comercial de Fafe. Matrícula n.º 1471/010116; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/010116.
Certifico que entre José Manuel Fernandes Antunes, casado com Maria de Oliveira Ribeiro Antunes, José António Pereira Vitorino, casado com Maria da Conceição Miranda Gomes Vitorino e Domingos Gabriel Ribeiro Leite de Freitas, casado com Maria de Fátima Leite Fernandes de Freitas, todos casados em comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma José Manuel Fernandes Antunes, Lda, com sede na Quinta da Veiga, lugar da Veiga, freguesia de Arões, Santa Cristina do concelho de Fafe.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em empreendimentos hoteleiros, hotel, alojamentos e conexos.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão duzentos e dois mil oitocentos e noventa e dois escudos, correspondente a seis mil euros, está dividido em três quotas iguais do valor nominal de quatrocentos mil novecentos e sessenta e quatro escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - Para além dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:
a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer móveis e imóveis de e para a sociedade;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 6.º
Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a cem vezes o capital social.
Está conforme.
17 de Janeiro de 2001. - A Ajudante, Rosa Freitas Oliveira Alves Mota.
3000219316
