Relacionados
Ato Original
GUARDA-VENTO - GRAVURA, DESIGN EM VIDROS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Bombarral. Matrícula n.º 000606/20010116; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20010116.
Certifico que através de escritura de 15 de Janeiro de 2001, lavrada a fl. 51 do livro n.º 16 do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa II e entre Cristina Maria de Almeida Dores, divorciada, João Pedro de Almeida Dores Correia Pinheiro, menor, e Jorge José Tavares dos Reis, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe a qual se regerá pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Guarda-Vento - Gravura, Design em Vidro, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Beco dos Lagares, Vale Pato, freguesia de Vale do Covo, concelho do Bombarral.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na transformação, gravura e design em vidro e pedra, comercialização do mesmo.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, uma do valor nominal de três mil e seiscentos euros pertencente ao sócio Jorge José Tavares dos Reis, uma do valor nominal de mil e duzentos euros pertencente ao sócio João Pedro de Almeida Dores Correia Pinheiro e outra do valor nominal de duzentos euros pertencente à sócia Cristina Maria de Almeida Dores.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Jorge José Tavares dos Reis e Cristina Maria de Almeida Dores.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Adverti a outorgante da obrigatoriedade do registo deste acto no prazo de três meses a contar de hoje.
Arquivo: certidão judicial e a procuração.
Está conforme.
23 de Janeiro de 2001. - A Ajudante, Maria Leonor Domingos Rodrigues Gabriel Cordeiro.
3000219311
