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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA EB1 DE CRUZ SOUTO SÃO SALVADOR
Constituição de associação
No dia 6 de Outubro de 2006, perante mim, Antónia Manuela Fernandes Novais Silva, notária, com cartório notarial sito no Largo das Hortas, Edifício das Hortas, 1.º, loja 220-L, em Guimarães, compareceram como outorgantes:
Primeiro - Manuel Fernando Alves Cardoso, casado, natural da freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, residente no Loteamento das Agras, lote 3, freguesia de Souto (São Salvador), concelho de Guimarães, titular do bilhete de identidade n.º 11113133, emitido em 8 de Julho de 2004, pelos SIC de Lisboa;
Segundo - João Fernandes de Sousa, casado, natural da freguesia de Souto (São Salvador), onde reside na Rua de 24 de Junho, 407, titular do bilhete de identidade n.º 10755254, emitido em 21 de Maio de 2003, pelos SIC de Lisboa.
Terceiro - Maria Emília Fernandes de Sousa, casada, natural da freguesia de Souto (São Salvador), residente na Rua de 24 de Junho, 353, titular do bilhete de identidade n.º 9356582, emitido em 27 de Março de 2002, pelos SIC de Lisboa.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade.
Declararam os outorgantes que, pela presente escritura, como fundadores, constituem uma associação sem fins lucrativos, com a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 de Cruz Souto São Salvador, com o cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada n.º P 507780078, com sede na Escola EB1 de Cruz, freguesia de Souto (São Salvador), concelho de Guimarães, que ficará a reger-se pelas disposições dos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, pelo regulamento interno que vier a ser aprovado em assembleia geral e ainda pelos estatutos constantes de um documento elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, e o qual apresentam a fim de ficar a fazer parte integrante desta escritura, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e aceitar, pelo que é dispensada a sua leitura.
Assim o outorgaram.
Arquivo o citado documento complementar.
Exibiram certificado de admissibilidade da denominação adoptada, emitido em 25 de Setembro de 2006 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo.
(Assinaturas ilegíveis.) - A Notária, Antónia Manuela Fernandes Novais Silva.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte da escritura de constituição de associação, outorgada no dia 6 de Outubro de 2006 no Cartório Notarial da notária Antónia Manuela Fernandes Novais Silva.
Estatutos
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
Denominação e duração
A associação adopta a designação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 de Cruz Souto São Salvador, adiante designada por Associação, e é constituída por tempo ilimitado.
ARTIGO 2.º
Natureza
A Associação é alheia a qualquer ideologia política ou religiosa, é independente de quaisquer organizações oficiais ou privadas. Não tem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, nos casos omissos, pelas disposições da lei geral.
ARTIGO 3.º
Sede
A Associação tem a sua sede na Escola EB 1 de Souto São Salvador, concelho de Guimarães, podendo esta localização ser alterada por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Objecto
1 - Difundir a actividade escolar, associativa e outros afins, no sentido de se obter um forte elo que ligue por mútuos interesses os alunos, a escola e a família, bem como outros interessados em colaborar.
2 - Possibilitar e facilitar o exercício do direito e dever que cabem aos pais e encarregados de educação de orientarem e participarem activamente na educação integral dos seus filhos e educandos.
3 - Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação.
4 - Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos.
5 - Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social.
6 - Fomentar a qualidade do ensino.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 5.º
Qualidade
1 - A Associação tem duas categorias de sócios: efectivos e honorários.
2 - Podem ser sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB 1 e Pré-escolar de Souto São Salvador, desde que se inscrevam na Associação.
3 - Podem ser sócios honorários as pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação.
ARTIGO 6.º
Designação dos sócios honorários
Compete à assembleia geral atribuir o título de sócio honorário sob proposta fundamentada:
a) Do conselho executivo;
b) De 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 7.º
Direitos dos sócios
1 - São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral e em todas as actividades da Associação;
b) Apresentar propostas por escrito que julguem de utilidade para a Associação;
c) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;
d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos dos estatutos.
2 - São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir e apresentar propostas próprias, mas sem direito a voto;
b) Dar sugestões ao conselho executivo e propor actividades para a Associação;
c) Não pagar quotas.
ARTIGO 8.º
Deveres dos sócios
1 - São deveres dos sócios efectivos:
a) Cumprir as disposições estatutárias;
b) Participar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;
c) Pagar as quotas anualmente, no início do ano lectivo;
d) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
2 - São deveres dos sócios honorários:
a) Contribuir para o bom-nome e prestígio da Associação;
b) Colaborar com o conselho executivo sempre que solicitados;
c) Colocar todas as suas capacidades ao serviço da Associação.
ARTIGO 9.º
Perda da qualidade de sócio
1 - Perdem a qualidade de sócios efectivos:
a) Aqueles que voluntariamente o pedirem por escrito ao órgão executivo da Associação;
b) Aqueles que faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias;
c) Aqueles que deixarem de ter filhos ou educandos na escola, com excepção do n.º 3 do artigo 11.º
2 - Compete ao conselho executivo declarar a perda da qualidade de sócio.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Especificação, eleição e destituição
ARTIGO 10.º
Especificação
São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 11.º
Eleição
1 - Os órgãos sociais da Associação são eleitos pela assembleia geral para o mandato de dois anos.
2 - Os órgãos eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Se durante o mandato os elementos eleitos para os órgãos sociais deixarem de ter filhos ou educandos na escola, conservar-se-ão no exercício do cargo até ao final do mesmo.
4 - Findo o período dos respectivos mandatos, os elementos dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos eleitos sejam empossados.
5 - As eleições efectuam-se no início do ano lectivo.
6 - Sempre que haja eleições, as listas candidatas devem ser apresentadas no início da assembleia à mesa da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave para o bom-nome da Associação.
2 - A destituição só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos presentes.
3 - Se a destituição referida nos números antecedentes abranger mais de um terço dos elementos de um órgão social, deverá a mesma assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
Constituição
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 14.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
2 - O presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo 1.º secretário.
ARTIGO 15.º
Competências
1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos;
b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
c) Discutir e votar o relatório e contas;
d) Fixar a quota mínima anual;
e) Deliberar sobre a extinção da Associação;
f) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos e deliberar sobre eles;
g) Atribuir o título de sócio honorário, nos termos do artigo 6.º;
h) Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
i) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2 - Compete, nomeadamente, ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar as actas com os secretários;
d) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos.
ARTIGO 16.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no início do ano lectivo.
2 - Extraordinariamente a assembleia geral reunirá, por convocação do seu presidente, quando este entenda necessário ou por requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de um número não inferior a um terço dos associados.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior será dirigido ao presidente da assembleia geral e deve designar concretamente o objectivo da reunião.
4 - No caso de a assembleia geral ser convocada pelos associados, esta só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
5 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente mais de metade dos associados e em segunda convocatória, meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
ARTIGO 17.º
Convocatória e ordem de trabalho
A convocação da assembleia geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalho.
ARTIGO 18.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - Exceptuam-se os seguintes casos:
a) As deliberações sobre as alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes;
b) Nas deliberações sobre a dissolução da Associação terão de estar presentes e votar favoravelmente três quartos dos associados em pleno gozo dos seus direitos, em reunião expressamente convocada para o efeito.
SECÇÃO III
Conselho executivo
ARTIGO 19.º
Composição
O conselho executivo é composto por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
ARTIGO 20.º
Competência
1 - Compete ao conselho executivo:
a) Representar a Associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
c) Elaborar anualmente o relatório e contas da Associação;
d) Elaborar o plano de actividades da Associação.
2 - Compete especialmente ao presidente do conselho executivo coordenar e orientar a actividade do conselho executivo, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus elementos, e dirigir as suas reuniões e assinar as actas com o secretário.
ARTIGO 21.º
Funcionamento
1 - O conselho executivo deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os seus elementos entendam ser necessário.
2 - O conselho executivo só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus elementos.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos elementos presentes tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 22.º
Vinculação
Para vincular a Associação é necessária a assinatura de dois elementos do conselho executivo, sendo um deles o presidente ou, no seu impedimento, o vice-presidente.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 23.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Verificando-se o impedimento do presidente, as suas funções passam a ser asseguradas pelos vogais.
ARTIGO 24.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do conselho executivo;
b) Verificar periodicamente a regularidade das contas;
c) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária sempre que se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de ordem económica e financeira.
ARTIGO 25.º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal reunirá sempre que o desempenho das suas funções assim o exigir.
2 - As deliberações do conselho fiscal só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus elementos e são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
ARTIGO 26.º
Exercício
O ano social da Associação corresponde ao ano escolar.
ARTIGO 27.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações dos associados;
b) Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.
ARTIGO 28.º
Despesas
Constituem despesas da Associação:
a) O pagamento de material, serviços e outros encargos administrativos necessários ao funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias;
b) Os pagamentos respeitantes a outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, de acordo com os seus objectivos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 29.º
Actas
Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas.
ARTIGO 30.º
Dissolução e liquidação
A assembleia geral que delibere a dissolução da Associação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituam o seu património.
(Assinaturas ilegíveis.)
A Notária, Antónia Manuela Fernandes Novais Silva.
Está conforme.
27 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219544
