Relacionados
Ato Original
FENSTER, INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 10 728/20001129; identificação de pessoa colectiva n.º 505210177; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 38/20001129.
Certifico que por Maria Manuel Soares Guerra de Oliveira, Maria Teresa Quilho Carrega Marçal Grilo, Ivan Manuel de Oliveira Dias, Ana Margarida Ramos Costa Alves, Ana Rita Oliveira Magalhães foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade constitui-se por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Fenster, Investimentos Imobiliários, SA
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sede da sociedade é na Avenida da Liberdade, 144, 7.º, direito, em Lisboa.
2 - Mediante deliberação do conselho de administração ou do seu órgão sucedâneo, no caso de este não existir, a sede social pode ser mudada para qualquer outro local.
ARTIGO 3.º
Objecto
A sociedade tem por objecto a compra e venda de propriedades, gestão imobiliária e promoção de empréstimos hipotecários, arrendamentos e realização de obras e construção.
ARTIGO 4.º
Capital
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros e está representado por dez mil acções ordinárias, com o valor nominal de 5 euros cada uma.
2 - As acções serão ao portador e representadas por títulos de 1, 10, 50 e 100 acções, podendo a administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir títulos provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.
3 - Os títulos representativos das acções, assim como os que representam as obrigações, deverão conter a assinatura do administrador único ou de dois administradores, podendo esta última ser de chancela.
CAPÍTULO II
Órgãos sociais
ARTIGO 5.º
Composição
São órgãos da sociedade a assembleia geral, o administrador único, ou conselho de administração e o conselho fiscal.
ARTIGO 6.º
Representação
A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente contracto da sociedade, serão obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou dissidentes.
ARTIGO 7.º
Convocação da assembleia geral
1 - A assembleia geral dos accionistas será convocada na forma e antecedência legais.
2 - A convocatória de uma assembleia geral pode fixar urna segunda data de reunião para o caso de uma assembleia não poder reunir-se por falta de quórum, dentro de 30 dias mas não antes de 15 dias, podendo esta deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes coube.
ARTIGO 8.º
Participações na assembleia geral
Apenas terão assento na assembleia geral os accionistas com direito a voto, correspondendo um voto a cada grupo de acções representativas de duzentos e cinquenta euros do capital social da sociedade.
ARTIGO 9.º
Constituição da assembleia geral
1 - Os accionistas da sociedade com direito de voto e que pretendem participar nas reuniões da assembleia geral deverão comprovar essa qualidade até quinze dias da data marcada para reunião, pela forma seguinte:
a) Quando as acções forem ao portador não registadas, por documento emitido por uma instituição bancária ou parabancária, na qual se certifique a identidade do accionista; o número de acções ao portador depositadas na instituição certificante, à ordem do accionista; a reunião da assembleia geral a que se destina o certificado, com referência ao aviso convocatório;
b) Para os efeitos do número anterior, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas, em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento de reunião da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia compor-se-á de um presidente e um secretário, accionista ou não, eleitos por quatro anos pela assembleia, os quais poderão ser reconduzidos por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
2 - Ao presidente compete a convocação das reuniões, a sua direcção e disciplina.
ARTIGO 11.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
2 - As deliberações relativas a alteração de contacto de sociedade só poderão ser tomadas quando na reunião da assembleia geral, em primeira convocatória, estiverem representados, pelo menos, metade do capital social, exigindo-se a maioria de três quartos dos votos presentes.
ARTIGO 12.º
Administrador único ou conselho de administração
A sociedade será administrada por um administrador único, ou por um conselho de administração, cujos membros podem ou não ser accionistas, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
ARTIGO 13.º
Competência do administrador único do conselho de administração
Ao administrador único, ou ao conselho de administração, competem os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos e exercendo todas as funções necessárias á realização do objecto social, e em especial:
a) A representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
b) A negociação e outorga de todos os contractos, incluindo as convenções de arbitragem, seja qual for o seu alcance e natureza, bem como a forma que revistam, em que a sociedade seja parte;
c) A venda, a oneração ou qualquer forma de disposição de bens móveis e imóveis pertencentes à sociedade, mediante aprovação prévia da assembleia geral;
d) A concessão de créditos e a obtenção de empréstimos, bem como a outorga das necessárias garantias, mediante prévia aprovação da assembleia geral, quando se tratar de garantias reais;
e) A compra, a venda ou a subscrição de participações no capital de outras sociedades, mediante prévia autorização da assembleia geral;
f) Confissão, desistência ou transacção em qualquer processo judicial;
g) A constituição de mandatários sociais, seja qual for o alcance e extensão mandato;
h) A delegação de funções e poderes determinados, com o âmbito que for fixado na respectiva deliberação, em quaisquer trabalhadores da sociedade.
ARTIGO 14.º
Caução dos administradores
1 - Os administradores prestarão caução pelo montante mínimo exigido por lei e por qualquer das formas legalmente admitidas.
2 - Esta caução poderá ser dispensada ou alterada por deliberação da assembleia geral que procederá a sua eleição.
ARTIGO 15.º
Forma de obrigar a sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do administrador único, ou por dois administradores, em todos os actos e contratos, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo contrato social;
b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato, de acordo com o que constar da respectiva procuração.
ARTIGO 17.º
Conselho fiscal/composição
1 - A fiscalização interna dos negócios sociais, será exercida nos termos da lei, por um concelho fiscal, composto de três membros efectivos, ou, em alternativa, por um fiscal único, eleitos pela assembleia geral por quatro anos e reelegíveis por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
2 - A assembleia geral poderá, contudo, optar por eleger um fiscal único, no caso da sociedade estar em conformidade com o disposto na lei sobre essa matéria.
ARTIGO 18.º
Comissão de remunerações
O exercício das funções de membros dos órgão sociais poderá ser ou não remunerado consoante a assembleia geral deliberar, competindo a esta ou a uma comissão, por ela eleita para tal fim, fixar as remunerações.
ARTIGO 19.º
Aplicação de resultados
1 - Na deliberação sobre a aplicação dos lucros de exercício, a assembleia geral observará as disposições legais sobre constituição de reservas.
2 - Quanto ao remanescente, poderá a assembleia geral por maioria simples, atribuí-lo a reservas ou a dividendos.
ARTIGO 20.º
Dissolução
A sociedade dissolve-se quando os accionistas o deliberarem, por maioria de três quartos dos votos presentes ou quando ocorra um facto que, seja causa de dissolução.
ARTIGO 21.º
Liquidação
A liquidação da sociedade, quando dissolvida, será feita extra judicialmente e nos termos da lei.
ARTIGO 22.º
Disposições finais
1 - Fica desde já autorizado o administrador único a dispor do capital para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
2 - São eleitos, para o primeiro quadriénio, os seguintes órgãos sociais:
Administrador único: Dr. Maria Manuel Soares Guerra de Oliveira.
Mesa da assembleia geral: presidente - Ernesto Paes de Almeida; secretário - Maria Manuel Soares Guerra de Oliveira.
Conselho fiscal: Revisor único: Isabel Paiva, Galvão, Mata e Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede no Largo Alberto Sampaio, 3-A em Linda-a-Velha, contribuinte n.º 502215399, representada por: Isabel Gomes de Novais Paiva, revisor oficial de contas n.º 629. O revisor oficial de contas suplente será o Dr. João Miguel Pinto Galvão, revisor oficial de contas n.º 587, bilhete de identidade n.º 5197129, de 18 de Janeiro de 1996, AI Lisboa, contribuinte n.º 113381204 residente em General Humberto Delgado, 23, 8000-355 Faro.
Está conforme o original.
21 de Dezembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.
3000219258
