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Ato Original
CHURRASCARIA FIZÉ, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 12 056; identificação de pessoa colectiva n.º 503418544; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/950510.
Certifico que por escritura de 10 de Abril de 1995, de fl. 14 v.º a 16 v.º do livro n.º 104-B do Cartório Notarial de Moscavide, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Churrascaria Fizé, Lda, vai ter a sua sede na Rua de José Luís de Morais, letras F/B, loja, direita, vila e freguesia de Sacavém, concelho de Loures.
§ único. Por deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
2.º
O objecto social consiste em churrasqueira (venda para fora), comércio a retalho de produtos alimentares.
3.º
O capital social é de um milhão de escudos, integralmente realizado em dinheiro e dividido em duas quotas iguais do valor nominal de quinhentos mil escudos, pertencentes uma a cada um deles.
§ único. Em assembleia geral por deliberação unânime dos sócios representando todo o capital, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao triplo do capital social.
4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa ou passivamente, podendo não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura em conjunto de dois gerentes.
5.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas sem o consentimento dos respectivos titulares nos casos de as respectivas quotas serem objecto de arrolamento, penhora, ou qualquer outra forma de apreensão judicial, ou serem arrematadas, adjudicadas ou vendidas em consequência de um processo judicial,
2 - As quotas poderão ainda ser amortizadas sem o consentimento dos respectivos titulares, quando forem dadas em garantia de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade, bem como se os respectivos titulares forem julgados falidos ou insolventes.
3 - O valor atribuído às quotas amortizadas será o que resultar do último balanço aprovado e o respectivo preço será pago na sede da sociedade até três prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá no trigésimo dia a contar da data da deliberação e amortização.
4 - As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a sociedade deliberar que, em sua vez, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
28 de Setembro de 1999. - A Escriturária Superior, Fernanda Maria Oliveira Rosa Varela.
3000219016
