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Ato Original
BRANDNET - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E SERVIÇOS DE INTERNET, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9355; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/000905.
Constituição de sociedade
No dia 29 de Agosto de 2000, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, Francisco Carlos de Castro Lopes, primeiro ajudante do cartório, em exercício, no impedimento do notário titular, licenciado Ramiro Lima Enes, que se encontra de férias, compareceram como outorgantes:
1.º Jorge Augusto Mendes Pacheco, casado com Maria de Fátima do Nascimento Ferreira Gomes Pacheco, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, onde reside na Rua do Barreiro, 252, rés-do-chão, direito, titular do bilhete de identidade n.º 3328995 emitido em 19 de Julho de 2000, em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 162810636;
2.º José António da Conceição Pinto, casado com Giselda Pinto de Araújo da Conceição Pinto, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Paranhos, da cidade do Porto, residente na Praceta da Rainha D. Amélia, 224, 2.º, esquerdo, em Vila Nova de Gaia, titular do bilhete de identidade n.º 1784480, emitido em 9 de Maio de 1992, em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 111722500;
3.º António José das Neves Baldaia, casado com Maria José Barros de Azevedo Baldaia, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, residente na Rua dos Heróis do Ultramar, 1294, 1.º, direito, em Vila Nova de Gaia, titular do bilhete de identidade n.º 3403424, emitido em 31 de Maio de 1999, em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 146371534;
4.º José Tavares Pinto Brandão, casado com Maria de Fátima Ferreira Oliveira Pinto Brandão, sob o regime de comunhão geral, natural da freguesia de São Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, onde reside na Avenida das Árvores, 30, titular do bilhete de identidade n.º 979459, emitido em 3 de Setembro de 1998, em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 116955040.
5.º Jorge Manuel de Azevedo Pereira Simões, casado com Maria José da Silva Marques da Cruz, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, da cidade de Lisboa e residente na Rua de Bustes, 345, da freguesia de Canidelo, do concelho de Vila Nova de Gaia, titular do bilhete de identidade n.º 7336536, emitido em 31 de Agosto de 1999, em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 182882764.
Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos referidos bilhetes de identidade.
E pelos outorgantes foi dito:
Que, pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas com a firma de BRANDNET - Sistemas de Informação e Serviços de Internet, Lda, com sede na Avenida de França, 352, 3.º, sala 8, da freguesia de Cedofeita, do concelho do Porto, a qual tem por objecto a prestação de serviços na área multimédia, nomeadamente, serviços interactivos e internet, sistemas de informação e actividades conexas, com o capital social de vinte e cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro e dividido em cinco quotas iguais de cinco mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios e que fica a reger-se pelo contrato constante de documento avulso, com cinco laudas.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma BRANDNET - Sistemas de Informação e Serviços de Internet, Lda, e tem a sua sede na Avenida de França, 352, 3.º, sala 8, na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área multimédia, nomeadamente, serviços interactivos e internet, sistemas de informação e actividades conexas.
§ único. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente do acima referido, ou em sociedades reguladas por leis especiais.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros, dividido em cinco quotas iguais de cinco mil euros pertencente uma a cada um dos sócios.
§ único. Com o acordo expresso dos sócios que representem dois terços do capital, pode haver lugar à exigência de prestações suplementares a esse capital, até ao valor do dobro de cada quota, podendo haver também exigência de suprimentos, nos termos dos respectivos contratos, mediante deliberação tomada pelos sócios por maioria e com valor limite acima mencionados.
ARTIGO 4.º
A cessão total ou parcial de quotas dependerá sempre do consentimento da sociedade, que, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, terão direito de preferência na aquisição da quota. Preferindo mais do que um sócio, a quota alienada será dividida pelos sócios preferentes, na proporção das respectivas quotas.
§ único. Caso a sociedade venha a deliberar por unanimidade haver interesse em que outras entidades ou sociedades participem, com ou sem permuta, no capital social, essa participação será concretizada por cedência com divisão da quota de cada sócio em igual proporção, podendo o cessionário unificar de seguida numa só as quotas que lhe hajam sido concedidas.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade cabe aos sócios constituintes, que desde já ficam nomeados gerentes, bastando a intervenção de um para actos de mero expediente ou para a simples representação da sociedade em juízo ou perante outras entidades públicas ou particulares, sendo necessária a intervenção conjunta de dois deles para obrigar a sociedade em todos os demais actos ou contratos.
2 - A remuneração dos gerentes será estabelecida por deliberação unânime dos sócios constituintes.
3 - Em ampliação dos poderes normais de gerência, os gerentes poderão ainda:
a) Comprar, vender, alienar ou tomar de arrendamento quaisquer móveis ou imóveis para a Sociedade até ao limite do capital social;
b) Comprar, trocar, ou vender viaturas automóveis de e para a sociedade, podendo assinar contratos de leasing; e
c) Conceder e obter empréstimos, pelo tempo, prazos e condições que entenderem.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada como penhor, penhorada ou arrestada sem que nestes dois últimos casos seja deduzida oposição, judicialmente julgada procedente, pelo respectivo sócio;
d) Se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
e) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer inteiramente ao seu titular inicial;
f) Venda ou adjudicação judiciais;
g) Quando a quota seja cedida com violação das regras de consentimento e de preferência estabelecidas no artigo quarto deste contrato;
h) Quando o titular dolosamente prejudicar a Sociedade no seu bom nome ou no seu património.
§ 1.º Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização é:
Nos casos das alíneas a) e b), o valor acordado entre as partes;
Nos casos das alíneas c), d), e) e f), o valor da quota resultante do último balanço, devidamente corrigido;
Nos casos das alíneas g) e h), o valor nominal da quota.
§ 2.º A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo em qualquer caso o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações mensais trimestrais e iguais, conforme decisão da assembleia geral.
§ 3.º A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no corpo deste artigo, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo no primeiro caso a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou terceiros.
ARTIGO 7.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido ou o interdito legalmente representado, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, podendo aqueles fazerem-se representar por qualquer pessoa a quem hajam conferido, por carta, poderes especiais para deliberar e votar os assuntos a tratar.
Está conforme.
A Ajudante, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.
3000219035
