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Ato Original
FRGB CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 853/980223; identificação de pessoa colectiva n.º 504071785; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/980223.
Certifico que entre:
1.º Gilberto Luís Ferreira Buchadas, natural da freguesia e concelho de Coruche, solteiro, maior, residente na Rua da Lezíria, lote 3, 2.º, esquerdo, Samora Correia, concelho de Benavente, contribuinte fiscal n.º 169432190 e portador do bilhete de identidade n.º 10394289 emitido em 26 de Junho de 1995, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
2.º Fernando Custódio Godinho Raposo, natural da mesma freguesia de Coruche, onde reside na Rua da Bela Vista, em Vale Verde, casado no regime da comunhão de adquiridos com Ana Maria Nunes Marques Godinho Raposo, contribuinte fiscal n.º 144912449 e portador do bilhete de identidade n.º 6484450 emitido em 18 de Março de 1997 pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém.
Foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de FRGB - Construções, Lda, e tem a sua sede na freguesia doe Samora Correia, concelho de Benavente.
A assembleia geral poderá transferir a sede da sociedade para outro local, bem como abrir ou encerrar qualquer espécie de representação quer dentro quer fora do território nacional.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de trezentos e sessenta mil escudos, pertencente ao sócio Fernando Custódio Godinho Raposo e outra de quarenta mil escudos, pertencente ao sócio Gilberto Luís Ferreira Buchadas.
ARTIGO 4.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, se assim for deliberado por unanimidade de votos.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração, será nomeada em assembleia geral a convocar para o efeito, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Fernando Custódio Godinho Raposo e Gilberto Luís Ferreira Buchadas.
2 - A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura de qualquer um dos sócios.
ARTIGO 6.º
É expressamente proibido aos gerentes obrigar, por qualquer forma, a sociedade em assuntos alheios aos interesses da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, cauções e abonações.
ARTIGO 7.º
1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - A assembleia geral deliberará sobre o destino a dar aos lucros sociais depois de retirado o montante para o fundo de reserva legal.
ARTIGO 8.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá efectuar a amortização das quotas, nos seguintes casos:
a) Quando qualquer sócio inobserve o disposto no pacto social;
b) Quando o sócio pratique actos lesivos aos interesses sociais.
c) Quando o sócio for declarado judicialmente interdito;
d) Quando a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro motivo for objecto de arrematação, apreensão ou adjudicação judicial.
O preço da amortização nos casos das alíneas a), b), c) e d) será o valor nominal da quota.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já, autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e funcionamento da sociedade.
Está conforme o original.
19 de Setembro de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
3000219065
