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Ato Original
ZACARIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1174/010522; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/010522.
Certifico que entre António José Vaz Zacarias, natural de Angola, e sua mulher, Sandra Isabel da Silva Rodrigues Zacarias, natural de Benavente, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Estrada dos Arados, em Samora Correia, Benavente, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Zacarias, Lda, com sede na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 14-B, da freguesia e concelho de Benavente.
2 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, agências ou outras formas legais de representação, onde e quando julgar conveniente.
4 - A sociedade poderá adquirir livremente, participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu, e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações e participações em consórcios.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de electricidade e canalizações e venda de material eléctrico e de canalizações.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor de quatro mil setecentos e cinquenta euros pertencente ao sócio António José Vaz Zacarias, e uma do valor de duzentos e cinquenta euros pertencente à sócia Sandra Isabel da Silva Rodrigues Zacarias.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital, até ao limite global de dez vezes o capital social.
ARTIGO 5.º
Poderão ser feitos suprimentos á sociedade nas condições a acordar em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio António José Vaz Zacarias, desde já nomeado gerente, ficando a sociedade vinculada, em todos os seus actos e contratos, com a sua intervenção.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas é livre entre sócios, porém, a favor de não sócios depende do consentimento prévio da sociedade.
2 - Na cessão onerosa de quotas a não sócios, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo, gozam do direito de preferência na proporção das suas quotas.
ARTIGO 8.º
As quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
b) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
c) Quando, em qualquer processo, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação judicial;
d) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou seja declarado falido.
Está conforme o original.
19 de Setembro de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
3000219064
