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Ato Original
LUÍS SEVERINO - SOCIEDADE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Sede: Rua das Palmeiras, Comporta, Alcácer do Sal
Conservatória do Registo Comercial de Alcácer do Sal. Matrícula n.º 00570/001227; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/001227.
Certifico que entre Florival Salvador Beldroegas Piteira, divorciado, Avenida de D. Pedro V, 9, 3.º, direito, Setúbal; Luís Manuel Branco Serra, casado com Maria Isabel Pereira da Silva Reisinho, na comunhão de adquiridos, Rua da Barca, 60, Comporta, Alcácer do Sal e Luís Filipe Matias Severino, solteiro, maior, Rua das Palmeiras, Comporta, Alcácer do Sal, foi constituída a sociedade supra que se rege pelo seguinte contrato:
Sociedade comercial
No dia 23 de Outubro de 2000, no Cartório Notarial de Santiago do Cacém, perante mim, o notário, licenciado António Patrício Miguel, compareceram:
1.º Florival Salvador Beldroegas Piteira, contribuinte n.º 134521650, natural da freguesia da Sé, concelho de Évora, divorciado, residente na Avenida de D. Pedro V, 9, 3.º, direito, em Setúbal.
2.º Luís Manuel Branco Serra, contribuinte n.º 141964057, natural da freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, casado com Maria Isabel Pereira da Silva Reisinho, segundo o regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua da Barca, 60, na Comporta, concelho de Alcácer do Sal.
3.º Luís Filipe Matias Severino, contribuinte n.º 200079174, natural da freguesia e concelho de Grândola, solteiro maior, residente na Rua das Palmeiras, na Comporta, concelho de Alcácer do Sal.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pelos bilhetes de identidade n.os 8062108 de 4 de Abril de 2000,emitido pelo Serviços de Identificação Civil de Lisboa, 10184314 de 19 de Junho de 1995 e 6663791 de 13 de Agosto de 1996, emitidos pelo Serviços de Identificação Civil de Setúbal.
Que entre si constituem uma sociedade comercial por quotas, que passará a reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Luís Severino - Sociedade Construção Civil Lda, com sede na Rua das Palmeiras, na freguesia da Comporta, concelho de Alcácer do Sal.
2 - Por simples deliberação da gerência poderá a sede ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na actividade de construção civil, empreitadas e sub-empreitadas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio de materiais de construção civil, e obras públicas.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente realizado em dinheiro é o de cinco mil e cem euros, sendo representado por três quotas iguais de mil e setecentos euros cada, pertencente uma a cada sócio.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Haver acordo com o respectivo sócio;
b) O sócio titular ser declarado falido, insolvente, interdito ou inabilitado por sentença judicial transitada em julgado ou sendo pessoa colectiva, ter sido dissolvido; e,
c) Infracção às normas, legais ou estatutárias, que regem a cessão de quotas.
ARTIGO 5.º
Salvo acordo em contrário, o preço da amortização da quota adquirida nos casos previstos no artigo 4.º será o que, pelo último balanço aprovado, corresponder ao valor nominal, acrescido da parte proporcional das reservas.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade fica a cargo de dois ou três gerentes, consoante for deliberado em assembleia geral.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes os actuais sócios.
3 - A sociedade obriga-se com as assinaturas em conjunto de dois gerentes, basta, porém, a assinatura de qualquer deles para actos de mero expediente.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas é livre, entre os sócios, seus descendentes e respectivos cônjuges, dependendo do consentimento da sociedade a cessão a estranhos.
2 - No caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão direito de preferência.
ARTIGO 8.º
À gerência é expressamente vedado obrigar a sociedade em actos ou contratos alheios ao objecto da sociedade, nomeadamente em fianças, abonações, letras de favor e outros actos semelhantes.
ARTIGO 9.º
Mediante deliberação unânime dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante máximo de dez milhões de escudos, nas condições a definir em assembleia geral, convocada para o efeito.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferentes do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Mais declaram que os gerentes ficam desde já autorizados a praticar todos os actos relacionados com a actividade social podendo, para o efeito, equipar a sede e comprar quaisquer bens móveis, que reputem indispensáveis ao normal exercício daquela actividade.
Tendo em vista a precedente autorização, os gerentes poderão movimentar a conta representativa do capital social, a fim de procederem aos respectivos pagamentos.
Está conforme o original.
28 de Dezembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Paula Molha Zacarias Rebelo Balona.
3000219264
