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Ato Original
VÁRIO - IMPRESSÃO DIGITAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8461/961030; identificação de pessoa colectiva n.º 503795186; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/961030.
Certifico que, Maria Rosa da Conceição e Silva, Nuno Miguel Rebelo Cabral Henriques de Noronha e Paulo Jorge Leal Fonseca Paiva Tomé, foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma VÁRIO - Impressão Digital, Lda
ARTIGO 2.º
A sede social é na Rua de José Afonso, 5, 2.º, direito, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.
§ único. Por deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e estabelecer dependências, filiais ou agências em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste na importação, exportação e comercialização de expositores e impressão digital.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de seis milhões de escudos e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de dois milhões de escudos cada uma, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 5.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente ao capital social.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente dispensada de caução e com ou sem remuneração, será deliberada em assembleia geral.
2 - Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 7.º
A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
§ único. A divisão e cessão de quotas quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, e gozam do direito de preferência os sócios não cedentes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a)Por acordo com o respectivo titular;
b)Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
d) Por manifesto acto de provada concorrência, directa ou por interposta pessoa, à sociedade;
e) Por provado desinteresse de um sócio em relação à sociedade.
2 - O valor da amortização será o que constar do último balanço aprovado.
ARTIGO 9.º
A sociedade não se dissolve por morte de qualquer dos sócios, continuando com os seus herdeiros que deverão designar entre si um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 10.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos pela sociedade os direitos por ela assumidos, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos que em nome da sociedade sejam celebrados pela gerência, a partir da sua constituição e antes de efectuado o seu registo definitivo na Conservatória respectiva, conferindo-se, para o efeito, à gerência a necessária autorização.
ARTIGO 11.º
Ficam de conta da sociedade todas as despesas com a sua constituição designadamente as desta escritura, registo e despesas inerentes que são da responsabilidade da sociedade.
§ único. A gerência fica desde já autorizada a efectuar levantamentos da conta de depósito em nome da sociedade até ao montante do capital social para fazer face àquelas despesas e ainda às de aquisição de bens necessários à sua actividade, assumindo a sociedade os direitos e obrigações derivados destes actos.
Vai conferida e conforme o original.
20 de Setembro de 2001. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino Almeida.
3000219063
