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Ato Original
POUSAMIL - SGPS, SA
Sede: Rua do Professor Alves de Brito, 77, freguesia de Pousos, concelho de Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 9253/20040405; identificação de pessoa colectiva P 506826856; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 33/20040405.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre:
1.º Joaquim Nunes Naves e mulher, Idália Santos Silva Nunes Naves, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais ele da freguesia de Pedrógão de São Pedro, concelho de Penamacor e ela da freguesia de Alte, concelho de Loulé, residentes na Rua de Barbosa do Bocage, 19, freguesia de Santa Maria e São Miguel, concelho de Sintra, que outorgam por si e, como legais representantes de sua filha menor, Ana Cláudia Silva Nunes, natural da freguesia de Montelavar, concelho de Sintra e com eles residente;
2.º Marisa Paula Silva Nunes, solteira, maior, natural da freguesia de São Martinho, concelho de Sintra, residente na mesma Rua de Barbosa do Bocage, 19;
3.º António Augusto Araújo das Neves, casado com Rosária Maria Vieira Narciso das Neves, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, residente na Praceta de João Pereira, 125, 4.º, esquerdo, em Leiria cujo contrato é o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de POUSAMIL - SGPS, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Professor Alves de Brito, 77, freguesia de Pousos e concelho de Leiria.
2 - Por simples deliberação do administrador único, a sede social pode se deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como pode a sociedade instalar, manter ou encerrar sucursais e outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades de direito nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o seu título ou objecto, sem quaisquer limitações salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A participação noutras sociedades deverá ser detida por período superior a um ano e atingir no mínimo, dez por cento do respectivo capital social com direito a voto, por si só ou conjuntamente com participações de outras sociedades nas quais a presente seja dominante.
3 - Poderão no entanto, ser adquiridas e detidas participações sociais inferiores ao mínimo estabelecido no número anterior, quando a sua aquisição resultar de fusão ou cisão da sociedade participada e quando a participação ocorra em sociedade, com a qual haja sido celebrado contrato de subordinação, nos termos legais.
ARTIGO 5.º
A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social e acções
ARTIGO 6.º
O capital social integralmente subscrito é de cento e vinte e cinco mil euros e é representado por cento e vinte e cinco mil acções no valor nominal de um euro cada uma, encontrando-se já realizado em dinheiro cinquenta por cento do seu montante, devendo os outros cinquenta por cento ser realizados, também em dinheiro, no prazo de um ano, a contar de hoje, por todos os accionistas de modo seguinte:
1 - O accionista Joaquim Nunes Naves, subscreve cento e seis mil duzentas e cinquenta acções, encontrando-se já realizado em dinheiro, cinquenta por cento, do seu montante.
2 - A accionista Idália Santos Silva Nunes Naves, subscreve seis mil duzentas e cinquenta acções, encontrando-se já realizado em dinheiro, cinquenta por cento, do seu montante.
3 - A accionista Marisa Paula Silva Nunes, subscreve seis mil duzentas e cinquenta acções, encontrando-se já realizado em dinheiro, cinquenta por cento do seu montante.
4 - A accionista Ana Cláudia Silva Nunes, subscreve seis mil acções, encontrando-se já realizado em dinheiro, cinquenta por cento do seu montante.
5 - O accionista António Augusto Araújo Neves, subscreve duzentas e cinquenta acções, encontrando-se já realizado em dinheiro, cinquenta por cento do seu montante.
ARTIGO 7.º
Por deliberação do administrador único, o capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, até ao limite que for estabelecido pela assembleia dos accionistas, previamente convocada para esse efeito.
ARTIGO 8.º
Os accionistas terão preferência na subscrição das acções resultantes dos aumentos capital social, na proporção das que já possuírem.
ARTIGO 9.º
As acções serão ao portador podendo ser convertíveis em acções nominativos.
ARTIGO 10.º
As acções são representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções, todas elas assinadas pelo administrador único.
ARTIGO 11.º
1 - A propriedade e transmissão das acções só produzem efeito, relativamente à sociedade, a partir da data do seu averbamento no competente livro de registo.
2 - As despesas resultantes do averbamento das acções ou do desdobramento dos títulos são da conta dos respectivos accionistas.
ARTIGO 12.º
1 - No caso de transmissão de acções, gozam do direito de preferência, na proporção das que já possuírem, os accionistas fundadores, considerando-se como tais, apenas os primeiros titulares das acções representativas do capital inicial ou, em caso de falecimento, os respectivos herdeiros.
2 - Para o exercício de direito de preferência, o accionista que desejar alienar quaisquer acções deve comunicar o facto, por meio de carta registada com aviso de recepção, ao administrador único, o qual, no prazo de 15 dias, contados da data da recepção, notificará dessa intenção, todos os accionistas fundadores, no livro de registo de acções da sociedade.
3 - Os accionistas fundadores que desejem exercer o direito de preferência deverão, no prazo de 15 dias a partir da data da notificação, declarar por meio de carta registada, se pretendem exercer o direito que lhes é conferido.
4 - No caso de mais de um accionista fundador exercer o direito de preferência, proceder-se-á a rateio na proporção das acções que cada um possuir.
5 - No caso de nenhum dos accionistas fundadores exercer o direito de preferência, poderão as acções em questão, ser alienadas a terceiros, no prazo limite de 30 dias contados da observância do disposto no procedente parágrafo 3.º
6 - A sociedade não reconhecerá, para nenhum fim e, designadamente para o exercício do direito de voto e pagamento de dividendos, qualquer transmissão de acções, feita sem observância do estipulado anteriormente.
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade poderá amortizar as acções detidas pelos accionistas que, sistematicamente ou abusivamente, utilizarem a faculdade de solicitar, individual ou, colectivamente, oralmente ou por escrito, informações dos órgãos sociais competentes, para daí retirarem vantagens pessoais ou patrimoniais em prejuízo da sociedade ou de outros accionistas.
2 - O administrador único, comunicará por escrito no respectivo prazo legal, aos referidos accionistas, que irá propor a amortização das suas acções.
3 - A assembleia geral deliberará no prazo de um ano contado do conhecimento do facto, sob a amortização proposta.
4 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço aprovado.
5 - O capital social será reduzido em conformidade com o número de acções amortizadas e os termos previstos na lei.
CAPÍTULO III
ARTIGO 14.º
1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.
2 - Os órgãos sociais serão eleitos em assembleia geral que designará igualmente o presidente da mesa da assembleia.
3 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
4 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados, logo que tenham sido eleitos e permanecem em funções até à eleição de quem deva substituí-los.
SECÇÃO I
Do administrador único
ARTIGO 15.º
1 - A sociedade será administrada por um administrador único.
2 - Ao administrador único compete a mais ampla representação da sociedade e assegurar, nos termos e com o âmbito previsto na lei, a gestão de todos os negócios sociais, efectuando todas as operações relativas ao seu objecto social, nomeadamente:
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar acções, transigir, desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragem;
b) Desempenhar as atribuições, praticar os actos e celebrar os contratos inerentes ao objecto social;
c) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
d) Constituir mandatários em quem delegue parte dos seus poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e duração dos seus mandatos;
e) Adquirir, alienar ou permutar participações no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir.
ARTIGO 16.º
Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador único.
ARTIGO 17.º
A remuneração do administrador único será fixada pela assembleia geral que deliberará sobre a prestação de caução, podendo dispensá-la
SECÇÃO II
Do fiscal único
ARTIGO 18.º
1 - A fiscalização da actividade social incumbe a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único é eleito pela assembleia geral.
SECÇÃO III
Assembleia geral
ARTIGO 19.º
A assembleia geral, regularmente convocada e constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações são obrigatórias para todos eles nos termos da lei.
ARTIGO 20.º
A assembleia geral só poderá deliberar na primeira convocação se estiverem presentes ou representados, accionistas titulares de acções, correspondentes a pelo menos, dois terços do capital social.
ARTIGO 21.º
1 - Só podem participar nas assembleias gerais os accionistas possuidores do mínimo de cem acções ou que representem agrupamento de accionistas, cujas acções, no seu conjunto, perfaçam aquele mínimo.
2 - Cada acção dá direito a um voto.
3 - A representação de accionistas na assembleia geral poderá fazer-se através:
a) De outros accionistas que também tenham direito de voto e o respectivo mandato, deverá constar de carta dirigida ao presidente da mesa ou de procuração escrita, outorgada nos termos da lei.
ARTIGO 22.º
A assembleia geral, reúne em sessão anual, dentro das primeiros 120 dias, de cada ano, designadamente para discutir e votar o relatório de contas do exercício anterior e o respectivo parecer do fiscal único, bem como para proceder à eleição dos órgãos sociais, quando disso for o caso.
ARTIGO 23.º
A mesa da assembleia geral, compõem-se de um presidente e um secretário, eleito por três anos e escolhidos de entre os accionistas ou outras pessoas, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
ARTIGO 24.º
1 - Ao presidente de mesa da assembleia geral compete, especificamente, convocar e dirigir as respectivas sessões.
2 - A posse dos membros dos órgãos sociais será conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral que os eleger e, no final de sessão em que tiver lugar a eleição.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
ARTIGO 25.º
Os lucros apurados, em cada exercício, depois de feitas as provisões técnicas aconselháveis, terão as seguintes aplicações:
a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e eventualmente reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Remuneração da administração e gratificação a atribuir aos trabalhadores se disso for o caso, segundo critério a assumir pela assembleia geral;
d) Constituição, reforço ou reintegração de reservas, conforme a assembleia geral determinar;
e) Dividendos a distribuir aos accionistas;
f) Outras finalidades que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 26.º
Ficam desde já nomeados para o triénio de dois mil e quatro até dois mil e seis, os seguintes órgãos sociais:
Mesa de assembleia geral: presidente - Idália Santos Silva Nunes Naves; secretária - Marisa Paula Silva Nunes; administrador único - Joaquim Nunes Naves; fiscal único efectivo - Vítor Valente e Manuel Domingues, SROC n.º 145 do OROC representada por Dr. Vítor Manuel Simões Valente, ROC n.º 708; suplente - Dr. Manuel Duarte Domingues, ROC n.º 824.
Está conforme o original.
1 de Agosto de 2004. - A Ajudante, Gracinda Neves Francisco.
2005234230
