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Ato Original
SILVERTUR - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 12 103/011210; identificação de pessoa colectiva n.º 505881756; inscrição n.º 05; número e data da apresentação: 20/030703.
Certifico que, com relação à sociedade em epígrafe, foi aumentado o capital social de 6000 euros para 50 000 euros, e foi transformada em sociedade anónima, passando a reger-se pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Silvertur Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA, tem a sua sede na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 162, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o exercício da indústria da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
Por simples deliberação da administração poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade poderá livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, com objecto idêntico ou diferente, bem como em sociedades reguladas por legislação especial e em agrupamentos complementares de empresas assim como participar na sua administração ou fiscalização.
2 - A sociedade pode adquirir livremente participações sociais em outras sociedades, assim como gerir uma carteira de títulos a ela pertencente.
ARTIGO 5.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de um euro cada.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 ou 5000 acções.
2 - As acções podem revestir a forma escritural.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir e alienar acções próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
2 - Igualmente nos termos da lei, poderá a sociedade emitir e adquirir obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
3 - Os accionistas têm direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das acções que possuírem, sem prejuízo dos montantes reservados a subscrição pública pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
A sociedade tem por órgãos a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único. Todavia e até que o capital social não exceda o previsto na lei para o efeito, a sociedade terá um administrador único excepto se o contrário foi deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 9.º
A remuneração dos membros dos órgãos sociais será afixada pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2 - Tem direito a voto todo o accionista que seja titular de, pelo menos, cem acções averbadas ou registadas na sociedade ou que comprove estarem depositadas em seu nome num estabelecimento de crédito ou na sociedade até 10 dias antes do que for designado para a reunião da assembleia geral. Por cada cem acções contar-se-á um voto.
3 - Os accionistas pessoas singulares poderão fazer-se representar na assembleia geral pelo respectivo cônjuge, qualquer descendente ou ascendente, por um administrador ou administrador único ou accionista com direito a voto, mediante carta ao presidente da mesa.
4 - Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem legal ou voluntariamente couber a respectiva representação, os quais poderão no entanto delegar esta representação nos termos aplicáveis no número anterior.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um ou dois secretários eleitos pela assembleia geral pelo período de três anos, os quais podem ser accionistas ou não e podem ser reeleitos.
CAPÍTULO V
Administração
ARTIGO 12.º
1 - A administração da sociedade incumbe a um conselho de administração, composto por três ou cinco membros eleitos pela assembleia geral. Enquanto o capital não exceder o previsto na lei para o efeito, a sociedade será administrada por um administrador único, excepto se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração ou administrador único serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
3 - A responsabilidade dos membros da administração e do administrador único não será caucionada, excepto se o contrário for deliberado em assembleia geral.
4 - A assembleia geral poderá designar um administrador delegado, definindo os limites da delegação e sem prejuízo de igual faculdade caber ao próprio conselho de administração nos termos da lei.
ARTIGO 13.º
E da competência do conselho de administração ou administrador único, o exercício em geral dos mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele e sem prejuízo das demais atribuições que lhe confiram a lei e este contrato, as seguintes:
a) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas nos termos permitidos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Designar quaisquer pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
c) Realizar quaisquer operações comerciais ou bancárias que interessem à sociedade;
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Com a assinatura de dois administradores;
b) Com a assinatura do administrador delegado;
c) Com a assinatura de um administrador e um procurador;
d) Com a assinatura de um administrador ou procurador com poderes especiais delegados para o acto.
e) Com a assinatura do administrador único.
2 - Em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador ou procurador e, quanto a este, nos limites da procuração.
ARTIGO 15.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único efectivo e um suplente, que devem ser revisores oficiais de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
ARTIGO 16.º
Os lucros sociais, retirada a parte destinada a constituir as reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
ARTIGO 17.º
Em caso de liquidação da sociedade e salvo deliberação em contrário, os administradores em exercício, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade, passarão a exercer as funções de liquidatários.
Está conforme o original.
7 de Agosto de 2003. - O Segundo-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
2005036366
