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Ato Original
CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE VAGOS, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Vagos. Matrícula n.º 1/840106; identificação de pessoa colectiva n.º 501443380; averbamento n.º 04 à matrícula n.º 1/840106; número e data da apresentação: 02/25072005.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi prorrogada por um ano a designação de Vítor Lago Rodrigues de Matos como delegado da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, por deliberação de 12 de Julho de 2005, mantendo-se os poderes conferidos.
Mais certifico que foram alterados os estatutos, ficando com a seguinte redacção:
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Denominação, sede e delegações, âmbito territorial e duração, integração cooperativa, fins e objectivo
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e delegações, âmbito territorial e duração
1 - A Caixa Agrícola adopta a denominação Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vagos, CRL, tem a sua sede na vila, freguesia e concelho de Vagos e duração indeterminada.
2 - A área de acção da Caixa Agrícola compreende a do município de Vagos e, ainda, a dos municípios limítrofes, desde que aí não esteja instalada e em funcionamento qualquer outra Caixa Agrícola.
3 - Sem prejuízo dos demais requisitos legais e das orientações definidas pela Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, podem ser criadas delegações em qualquer localidade situada na área de acção da Caixa Agrícola, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
ARTIGO 2.º
Integração cooperativa e fins
1 - A Caixa Agrícola integra-se no ramo do crédito do sector cooperativo, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo e, como parte desse sector, coopera activamente com as cooperativas dos demais ramos e seus organismos de grau superior para o seu fortalecimento, desenvolvimento e autonomia.
2 - A Caixa Agrícola na prossecução da sua actividade, orienta-se pelas finalidades de progresso e desenvolvimento da agricultura e aumento do bem estar físico, social e económico dos seus associados, à luz dos princípios mutualistas do cooperativismo.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - Constitui objecto da Caixa Agrícola o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado.
2 - As operações de crédito agrícola são as que, como tal, forem definidas pela lei.
3 - A Caixa Agrícola pode promover a melhoria das condições do exercício da sua actividade através da participação em agrupamentos Complementares de Empresas.
SECÇÃO II
Da associação à caixa central e da participação no sistema integrado do crédito agrícola mútuo
ARTIGO 4.º
Adesão à caixa central
1 - A caixa agrícola adere à caixa central e, assim, participa no sistema integrado do crédito agrícola mútuo a que se refere o Capítulo Quarto do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/95 de 12 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 320/97, de 25 de Novembro e pelo Decreto-lei n.º 102/99, de 31 de Março, reconhecendo a competência da caixa central e aceitando o exercício das funções correspondentes em matéria de orientação, de fiscalização e de intervenção, nos termos previstos na legislação aplicável e nos estatutos da caixa central.
2 - Sem prejuízo das demais condições impostas por lei a Caixa Agrícola só poderá exonerar-se da caixa central desde que passem três anos contados da sua adesão, mediante denúncia, e a exoneração só produzirá efeitos no último dia do ano seguinte àquele durante o qual tiver sido feita a denúncia e após satisfação integral das obrigações para com a caixa central, no caso de esta decidir declará-las vencidas e exigi-las, satisfazendo integralmente, neste caso, a caixa central as suas obrigações para com a caixa agrícola.
3 - A Caixa Agrícola deve ainda, na data em que a exoneração produzir efeitos, proceder ao reembolso da Caixa Central e ou do Fundo de Garantia do Crédito do Agrícola Mútuo, do montante correspondente aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.
ARTIGO 5.º
Reembolso da caixa central
Caso a caixa central, no exercício das suas funções de organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, vier a satisfazer o direito de qualquer credor da Caixa Agrícola, esta obriga-se a reembolsá-la de tudo o que ela tiver pago, no prazo que a caixa central lhe fixar, sob pena de, não o fazendo, e par além de recurso aos meios gerais de cobrança coerciva das obrigações, poder a caixa central intervir na sua gestão ou, caso a situação financeira da Caixa Agrícola envolva ameaça séria à satisfação do seu crédito, exclui-la do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
ARTIGO 6.º
Reforço dos fundos próprios da caixa central
1 - No caso de uma eventual crise de solvabilidade ou de outro desequilíbrio grave da situação financeira da caixa central, a caixa agrícola obriga-se a subscrever e a realizar parte do aumento de capital social necessário para corrigir essa situação, na proporção dos seus fundos próprios, apurados no último balanço aprovado, com limite no montante da participação que já detiver nesse capital e nos termos e nas condições que o conselho de administração da caixa central definir, de acordo com a lei e com os estatutos.
2 - Em caso de urgência, e de acordo com o que for ordenado pelo órgão de administração da caixa central, a caixa agrícola procederá ao depósito intercalar das quantias necessárias, até ao montante máximo da sua participação no aumento do capital social.
3 - Em caso de exoneração ou exclusão da caixa agrícola da caixa central, o reembolso do valor dos títulos de capital, subscritos e realizados nos termos e para os efeitos dos números anteriores, fica sujeito a deliberação da assembleia geral da caixa central que o permita e fixe os termos em que ele será feito.
ARTIGO 7.º
Causas de exclusão
1 - A modificação destes Estatutos, colocando-os em desconformidade com o previsto nos artigos anteriores, o não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, de fiscalização ou de intervenção da caixa central ou a não contribuição para o reforço dos fundos próprios da caixa central, nos termos dos números um e dois do artigo anterior, dá à caixa central o direito de excluir a Caixa Agrícola, sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de exclusão e da aplicação de outras sanções previstas nos Estatutos.
2 - Em caso de exclusão, a caixa agrícola deve reembolsar, na data em que a exclusão produzir efeitos, a caixa central e ou o fundo de garantia do crédito agrícola mútuo, do montante correspondente aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.
CAPÍTULO II
Do capital
ARTIGO 8.º
Capital social
1 - O capital social da Caixa Agrícola é variável e ilimitado, no mínimo de um milhão quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e cinco euros, actualmente de cinco milhões, quinhentos e oitenta e um mil, e cinquenta euros, dividido e representado por 1 116 210 títulos de capital integralmente subscritos e realizados.
2 - O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por emissão de novos títulos de capital:
a) Aquando da admissão de novos associados;
b) Por subscrição de novos títulos por associados que o pretendam
c) Mediante deliberação da assembleia geral, que fixará o montante do aumento e os termos e condições da subscrição e realização dele;
d) Por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
3 - O valor de subscrição dos títulos de capital emitidos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é fixado pela direcção, desde que respeitado o mínimo legalmente imposto, não podendo, em qualquer dos casos, ser inferior ao valor nominal nem ultrapassar o valor contabilístico dos títulos.
4 - Os títulos de capital emitidos nos termos da alínea d) do n.º 2 são atribuídos à própria caixa agrícola e aos associados, proporcionalmente ao capital detido antes da incorporação.
5 - O capital social só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos seguintes casos:
a) Exoneração do associado;
b) Redução da participação do associado;
c) Exclusão do associado;
d) Falecimento de um associado, desde que os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se;
e) Cobertura de prejuízos, por deliberação da assembleia geral, nos termos legais.
6 - A redução da participação do associado e sem prejuízo de qualquer outro limite de valor superior que vier a ser estabelecido em assembleia geral, só é permitida até ao valor mínimo que vigorar em cada momento para a subscrição e realização de capital social a efectuar por cada novo associado, da mesma natureza que pretenda associar-se.
7 - O valor do reembolso é fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção, não podendo, em qualquer caso, ser superior ao valor contabilístico dos títulos de capital, após exclusão das reservas obrigatórias.
8 - A direcção deve suspender o reembolso:
a) Em todas as situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 5 do presente artigo, quando o reembolso for susceptível de causar problemas graves à caixa agrícola, podendo o associado, em tais circunstâncias e em caso de exoneração, retirar o respectivo pedido.
b) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 5 do presente artigo, quando não se verificar a condição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos.
c) Nos casos de exclusão de associado de Caixa Agrícola pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, quando o reembolso implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal àquele sistema integrado ou for susceptível de lhe causar problemas graves.
ARTIGO 9.º
Títulos de capital
1 - Os títulos de capital são nominativos e no valor de cinco euros cada.
2 - Os títulos de capital subscritos pelos associados devem ser realizados em dinheiro.
3 - Os títulos de capital só são transmissíveis a outros associados e desde que a direcção o autorize.
CAPÍTULO III
Dos associados
ARTIGO 10.º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser associados da caixa agrícola as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que na área de acção da caixa agrícola:
a) Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas;
b) Exerçam, como actividade principal, a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;
c) Tenham como actividade o fabrico ou comercialização de produtos directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou a prestação de serviços directamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.
2 - Podem, ainda, ser associadas da caixa agrícola as pessoa que exerçam as actividades descritas nas alíneas do número anterior em municípios limítrofes dos abrangidos pela área de acção desta, caso aí não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento ou, existindo, se a associação se justificar por razões evidentes de proximidade geográfica ou de conexão da actividade económica por elas desenvolvida com a área de acção da Caixa Agrícola.
3 - A admissão será decidida pela direcção, a pedido do interessado.
4 - Da recusa de admissão cabe sempre recurso para a assembleia geral, que deverá ser interposto pelos proponentes, no prazo de oito dias a contar da data de recusa, em carta dirigida ao presidente da Mesa, que inscreverá o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que for convocada.
5 - A decisão de admissão fica condicionada à imediata subscrição e realização de, pelo menos, cem títulos de capital.
6 - As pessoas colectivas devem subscrever e realizar integralmente na data de admissão pelo menos duzentos títulos de capital.
7 - A responsabilidade dos associados é limitada ao capital por eles subscrito.
ARTIGO 11.º
Direito dos associados
1 - Para além dos previstos na lei aplicável, constituem direitos dos associados da caixa agrícola:
a) Obterem da caixa agrícola créditos destinados ao financiamento da sua actividade e os serviços que ela prestar, nas condições e termos fixados nas leis, regulamentos e deliberações dos órgãos da caixa agrícola;
b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da caixa agrícola;
c) Obterem, através dos órgãos competentes, informações sobre a situação da caixa agrícola, sem prejuízo das regras relativas ao segredo bancário.
ARTIGO 12.º
Deveres dos associados
Para além dos previstos nas leis, constituem deveres dos associados da caixa agrícola:
a) Realizarem pontualmente as prestações previstas nas leis, nos estatutos e nos contratos que celebrem com a caixa agrícola;
b) Usarem, nas relações com a caixa agrícola, de boa fé;
c) Não desviarem os créditos recebidos da caixa agrícola das aplicações com base nas quais foram contratados, fornecendo as informações necessárias e autorizando os exames e as vistorias que forem considerados oportunos;
d) Participem, pelos meios legais e estatutários, nos órgãos sociais da caixa agrícola, aceitando e exercendo os cargos para que forem eleitos, salvo justo motivo de recusa, cooperando entre si para prossecução dos seus fins e objecto.
ARTIGO 13.º
Exoneração e redução da participação
1 - Até ao dia 31 de Outubro de cada ano, podem os associados que o desejarem apresentar a sua exoneração, ou solicitar a redução da sua participação, por carta dirigida à direcção, de acordo com as condições:
a) Terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data da realização dos títulos de capital;
b) O reembolso não implicar a redução do capital social para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos, nem implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal em relação à caixa agrícola.
2 - A exoneração torna-se efectiva após a aprovação pela assembleia geral que analisar o relatório e contas relativas ao ano em que o pedido for apresentado.
3 - O associado exonerado, bem como o que tenha reduzido a sua participação, têm direito ao reembolso dos seus títulos de capital, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º dos estatutos, podendo, no entanto, a direcção mandar suspender o reembolso conforme previsto no número oito do mesmo artigo 8.º
4 - O reembolso poderá ser realizado em três prestações anuais, salvo se prazo inferior for decidido pela direcção.
ARTIGO 14.º
Exclusão e outras sanções
1 - Poderá ser excluído pela assembleia geral o associado que incumprir com gravidade os seus deveres, designadamente quando desse incumprimento resultar prejuízo para o bom nome e crédito da caixa agrícola ou se traduza em desvio grave e fraudulento dos créditos recebidos para aplicações diferentes das contratadas ou, ainda, no não pagamento pontual das prestações previstas na lei e nos estatutos ou que tenham sido contratadas com a caixa agrícola.
2 - A direcção pode suspender o associado que incumpra com gravidade os seus deveres.
3 - A suspensão não poderá ser decidida sem prévia audição do associado e torna-se eficaz com a sua comunicação.
4 - A suspensão termina com o cumprimento pelo associado, no prazo que lhe for fixado, dos deveres que tiver incumprido ou por deliberação da assembleia geral na sua reunião imediatamente subsequente à comunicação que levante a suspensão ou exclua o associado.
5 - O associado suspenso tem a faculdade de assistir à reunião da assembleia geral em que o seu caso seja apreciado, podendo nela deduzir a sua defesa.
6 - A assembleia geral poderá criar outras sanções, sendo a sua aplicação da competência da direcção.
7 - O associado excluído terá direito ao reembolso previsto no n.º 7 do artigo 8.º, dos estatutos, a realizar nos termos do n.º 4 do artigo anterior, podendo a direcção mandar suspender o reembolso conforme previsto no n.º 8 do citado artigo 8.º e reter as importâncias que se mostrem necessárias a garantir a indemnização pelos danos emergentes do facto em que a exclusão se fundamentou.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Dos órgãos sociais em geral
ARTIGO 15.º
Órgãos sociais
São órgãos da caixa agrícola a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 16.º
Duração e remuneração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais e da mesa da assembleia geral é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
2 - O exercício efectivo dos cargos sociais, é ou não remunerado, nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
ARTIGO 17.º
Inelegibilidades e incompatibilidades
1 - Sem prejuízo de outras causas legais de inelegibilidade, não podem ser eleitos para qualquer cargo social, ou nele permanecer, os associados que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas, ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora para com a caixa agrícola por período superior a trinta dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha cessado, pelo menos, um ano antes da data da eleição, bem como os associados admitidos há menos de um ano.
2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, não podem igualmente fazer parte da direcção ou do conselho fiscal da caixa agrícola, nem nela desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:
a) Os administradores, directores, gerentes, consultores técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da caixa central e de instituições de crédito por esta controladas.
b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de que um quinto do capital de qualquer outra instituição de crédito ou sociedade financeira ou de empresas por estas controladas;
c) Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.
3 - Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como incompatibilidades, dos membros da direcção e da mesa da assembleia geral, serão verificadas pelo conselho fiscal, e as deste pela mesa da assembleia geral.
ARTIGO 18.º
Segredo bancário
Todos os titulares dos órgãos sociais da caixa agrícola e seus empregados estão obrigados à guarda do segredo bancário, sob pena de responsabilidade estatutária, disciplinar, civil e criminal.
ARTIGO 19.º
Eleição
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral por maioria simples dos votos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto, de entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Indiquem os nomes e cargos a desempenhar, bem como os respectivos suplentes, para a mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.
b) Sejam remetidas ao presidente da mesa da assembleia geral com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da assembleia geral;
c) Sejam subscritas pela direcção cessante ou por um mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
d) Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada associado constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito.
2 - Da lista para a direcção deverá constar expressamente quais os membros a quem será confiada a gestão corrente da caixa agrícola.
ARTIGO 20.º
Processo eleitoral
1 - O presidente da mesa da assembleia geral pronunciar-se-á sobre a aceitação das listas nas vinte e quatro horas subsequentes à sua apresentação.
2 - Aceites as candidaturas serão estas afixadas em lugar visível na sede e outros estabelecimentos da caixa agrícola.
3 - O presidente da mesa da assembleia geral é responsável pelo processo de candidaturas, que deverá estar concluído até às zero horas do dia anterior ao fixado para a eleição.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 21.º
Composição
A Assembleia é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 22.º
Mesa
1 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas pelo presidente da Mesa, a qual é composta, para além do presidente, por um vice-presidente e um Secretário.
2 - Compete ao presidente representar a Mesa, convocar as reuniões da assembleia geral e dar posse aos membros dos corpos sociais.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos pelo vice-presidente, que, no início da reunião da assembleia, deve propor a eleição de um associado presente para a mesa.
4 - Ao secretário compete lavrar as actas das reuniões da assembleia geral e substituir o presidente na falta ou impedimento conjunto dele e do vice-presidente, devendo, neste caso, no início da reunião propor à assembleia a eleição de dois associados para a mesa.
5 - Verificando-se a falta ou impedimento de todos os membros da Mesa, a reunião será aberta pelo presidente do conselho fiscal ou por quem o substitua, que deve propor à Assembleia a eleição de três associados presentes para integrarem a Mesa.
ARTIGO 23.º
Competência
Sem prejuízo do mais que for previsto nas leis e nos estatutos, compete à assembleia geral:
a) Eleger, suspender e destituir os titulares dos cargos sociais;
b) Votar a proposta de plano de actividades e de orçamento da Caixa Agrícola para o exercício seguinte;
c) Votar o relatório, o balanço e as contas do exercício anterior;
d) Aprovar a fusão, a cisão e a dissolução da caixa agrícola;
e) Aprovar a associação e a exoneração da caixa agrícola da caixa central e de organismos cooperativos de grau superior;
f) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da caixa agrícola;
g) Decidir do exercício do direito de acção cível ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários ou membros do conselho fiscal e da Mesa da assembleia geral;
h) Decidir da alteração dos estatutos.
ARTIGO 24.º
Reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da Mesa, excepto as que se destinem à eleição dos titulares dos cargos sociais e a decidir da alteração dos Estatutos, cuja antecedência será de 30 dias.
2 - A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião, será publicada num diário do distrito ou da região autónoma em que a Caixa Agrícola tenha a sua sede ou, alternativamente, em outra publicação do distrito ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 - Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade em que se situe a sede da Caixa Agrícola.
4 - A convocatória será sempre afixada em lugar visível da sede e dos outros estabelecimentos da Caixa Agrícola.
ARTIGO 25.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados.
2 - Se, à hora marcada para a reunião, não estiver presente número suficiente de associados, a Assembleia reunirá, com qualquer número, uma hora depois.
3 - No caso de convocatória de assembleia geral extraordinária a requerimento de pelos menos 10% dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelos menos, três quartos dos requerentes.
ARTIGO 26.º
Deliberações nulas
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os associados da caixa agrícola, no pleno gozo dos seus direitos, estes concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se tais deliberações incidirem sobre matéria constante da alínea g), do artigo 23.º, destes estatutos.
ARTIGO 27.º
Votação
1 - Cada associado dispõe, nas reuniões da assembleia geral, de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
2 - Na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), g) e h) do artigo 23.º é exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 28.º
Composição
1 - A administração da caixa é exercida pela direcção constituída por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três, cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, com igual número de suplentes, eleitos para os cargos de presidente, tesoureiro, secretário, sendo os restantes vogais, todos dispensados de caução.
2 - No impedimento de qualquer dos membros efectivos, a substituição será feita por escolha entre os restantes, sendo chamados tantos suplentes quantos os impedidos, pela ordem que foram inscritos na respectiva lista, os quais começam por preencher os cargos de vogais.
3 - Os suplentes poderão assistir e participar nas reuniões de direcção, sem direito de voto.
4 - A gestão corrente da caixa agrícola será confiada pela direcção a, pelo menos, dois dos seus membros, os quais devem possuir experiência adequada ao exercício dessas funções.
5 - Sempre que tal se mostre necessário para assegurar a satisfação do requisito de experiência previsto no número anterior, no máximo dois vogais da direcção poderão ser escolhidos dentre pessoas não associadas da Caixa Agrícola.
ARTIGO 29.º
Competência
Sem prejuízo do mais previsto nas leis e nos estatutos, compete à direcção:
a) Administrar e representar a caixa agrícola;
b) Elaborar, para votação pela assembleia geral, uma proposta de plano de actividades e de orçamento para o exercício seguinte;
c) Elaborar, para votação pela assembleia geral, o relatório e as contas relativos ao exercício anterior;
d) Adoptar as medidas necessárias à garantia da solvabilidade e liquidez da caixa agrícola;
e) Decidir das operações de crédito da caixa agrícola.
f) Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados;
g) Promover a cobrança coerciva dos créditos da caixa agrícola, vencidos e não pagos;
h) Organizar, dirigir e disciplinar os serviços.
ARTIGO 30.º
Modo de obrigar, poderes de representação e delegação de poderes
1 - A caixa agrícola obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, competindo ao presidente da direcção o exercício dos poderes colectivos de representação externa e interna.
2 - A direcção poderá delegar, por deliberação unânime dos seus membros, os seus poderes para conceder crédito, constituir depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações, em empregados qualificados, nos termos seguintes:
a) Fique assegurado que a decisão, no exercício de poderes delegados, seja tomada colegialmente e com intervenção de pelo menos, um director;
b) O exercício dos poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos na Caixa Central, não excedam o menor dos limites à concentração de risco fixados pelo Banco de Portugal.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 31.º
Composição
O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e, pelo menos, um suplente.
ARTIGO 32.º
Competência
1 - Sem prejuízo do mais previsto nas leis e nos estatutos, compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar assiduamente a acção da direcção, colaborando com ela quando tanto for solicitado;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e documentação da caixa agrícola, verificando a existência de valores de qualquer natureza;
c) Emitir pareceres sobre o relatório e contas da caixa agrícola e sobre a proposta de plano de actividades e de orçamento;
d) Zelar pela correcta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da assembleia geral.
2 - Os pareceres previstos na alínea c) do número anterior devem ser emitidos no prazo máximo de dez dias após a recepção dos documentos a que disserem respeito.
SECÇÃO V
Das reservas e distribuição de excedentes
ARTIGO 33.º
Reservas
Sem prejuízo de outras que a assembleia geral entenda criar são, desde já, criadas as seguintes reservas:
a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, para a qual reverterão, pelo menos, 20% dos excedentes anuais líquidos, até que esta atinja montante igual ao capital social;
b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a financiar despesas de formação técnica, cultural e cooperativa dos associados e funcionários da caixa agrícola, para a qual reverterão, no máximo dois e meio por cento dos excedentes anuais líquidos e, ainda, as importâncias que, a qualquer titulo, forem obtidas para aquela finalidade;
c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entre-ajuda e auxílio mútuo de que careçam associados ou empregados, para a qual reverterão, no máximo, dois e meio por cento dos excedentes anuais líquidos.
ARTIGO 34.º
Distribuição de excedentes
1 - Os resultados obtidos pela caixa agrícola, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, e após reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração de títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.
2 - Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.
3 - Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a quinhentos euros, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados será aplicada no aumento da sua participação no capital da Caixa Agrícola até ser atingido aquele montante.
SECÇÃO VI
Das operações de crédito, cambiais e da prestação de serviços
ARTIGO 35.º
Regime
A caixa agrícola, na realização das suas operações de crédito e cambiais e na prestação de serviços reger-se-á pelas disposições legais, estatutárias e regulamentares em vigor e pelas orientações genéricas que, nos limites das suas competências, forem definidas pela caixa central, tendo em vista os objectivos mutualistas e cooperativistas da Caixa Agrícola, de desenvolvimento da agricultura e de melhoria das condições de vida das comunidades rurais.
ARTIGO 36.º
Beneficiário das operações activas
1 - A caixa agrícola pratica operações activas com os seus associados e, desde que autorizada pela Banco de Portugal, cumpridas as regras prudenciais fixadas na lei e observados os limites que o Banco de Portugal estabelecer, com terceiros não associados.
2 - Ninguém poderá receber crédito da caixa agrícola se, par com ela, se encontrar em mora não justificada.
ARTIGO 37.º
Aprovação das operações de crédito
A concessão de crédito é sempre decidida colegialmente.
SECÇÃO VII
Da auditoria
ARTIGO 38.º
Auditoria
A caixa agrícola contratará um serviço de auditoria, com as funções, a organização e nas condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 37.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/95 de 12 de Setembro.
CAPÍTULO V
Da dissolução, liquidação e partilha
ARTIGO 39.º
Remissão
