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Ato Original
PROIBER - SOLUÇÕES E PRODUTOS PARA A CONSTRUÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 06190/20040531; identificação de pessoa colectiva n.º 506976688; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 12/20040531.
Certifico que entre João Manuel Cardoso Martins Teixeira, casado com Maria Isabel Ribeiro Henriques dos Santos Teixeira, em comunhão de adquiridos, e Luís Fernando Mealha Norte casado com Dina Maria do Rosário António Norte, em comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação PROIBER - Soluções e Produtos para a Construção, Lda, com o número provisório de pessoa colectiva P 506976688.
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sede na Estrada Nacional n.º 125, sítio da Torre, Edifício Cristóvão, loja E, 8135-109, freguesia de Almancil, concelho de Loulé.
2 - Por simples deliberação da gerência pode ser deslocada a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe ou ser criadas sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem como objecto social a importação, comercialização, distribuição e aplicação de produtos especiais para a construção civil. Soluções e produtos químicos aplicados à construção.
2 - A sociedade pode adquirir e alienar livremente participações, quotas, ainda que reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas e ou em associações em participações e ainda que o objecto de umas e de outras não apresente nenhuma relação directa ou indirecta com o seu próprio objecto principal.
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social é de dez mil euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
2 - O capital social encontra-se dividido em duas quotas nos seguintes termos:
a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil euros, pertencente ao sócio Luís Fernando Mealha Norte; e
b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil euros, pertencente ao sócio João Manuel Cardoso Martins Teixeira.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares e suprimentos e exoneração de sócios
1 - Podem ser exigidas prestações suplementares de capital até um montante global igual até 10 vezes o valor do capital social, mediante deliberação da assembleia geral que especifique as respectivas condições de reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto prestações suplementares de capital.
3 - A realização de suprimentos que é meramente facultativa, depende de prévia deliberação da assembleia geral que aprove os respectivos montantes, remuneração que é sempre obrigatória, prazo de reembolso e demais termos e condições.
ARTIGO 6.º
Gerência
1 - A gerência é exercida por dois gerentes, com ou sem remuneração de acordo com deliberação da assembleia geral.
2 - A assembleia geral pode deliberar que a remuneração de um ou mais gerentes consista, total ou parcialmente, em participação nos lucros de exercício da sociedade.
3 - A sociedade obriga-se com a assinatura ou intervenção dos dois gerentes.
4 - A gerência tem os mais amplos poderes de administração e de representação social, em juízo e fora dele, activa e passivamente designadamente para:
a) Adquirir, locar, alienar, trespassar, tomar de trespasse, permutar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens móveis, estabelecimentos comerciais ou direitos, incluindo, mas sem limitação, veículos automóveis;
b) Adquirir, alienar, permutar ou onerar, por qualquer forma, participações em sociedades de responsabilidade limitada, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do seu objecto social ou reguladas por leis especiais, bem como em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico;
c) Abrir e movimentar contas bancárias, contrair empréstimos e financiamentos e realizar quaisquer operações de crédito comercial;
d) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros títulos de crédito;
e) Negociar, propor, aceitar e outorgar em todos os actos e contratos no âmbito do objecto social;
f) Construir mandatários para a celebração de quaisquer actos ou contratos ou categorias de actos ou contratos;
g) Representar, transigir, desistir ou confessar em quaisquer litígios, ainda que não tenham atingido a fase contenciosa, e comprometer a sociedade em árbitros;
h) A gerência não tem poderes para obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, incluindo letras de favor, fianças ou avales.
ARTIGO 7.º
Assembleias gerais
Sem prejuízo do disposto na lei sobre as deliberações unânimes e assembleias universais e salvo nos casos em que outras formalidades sejam imperativas, as assembleias gerais são convocadas por carta registada dirigida aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência indicando os assuntos sobre os quais esse órgão se deve pronunciar.
ARTIGO 8.º
Cessa de quotas
1 - A cessão de quotas é livre entre sócios.
2 - Para terceiros estranhos à sociedade, a cessão carece do seu consentimento.
ARTIGO 9.º
Amortização e aquisição de quotas
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota:
a) Se essa quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
b) No caso de a quota deixar de pertencer ao sócio na sequência de partilhas efectuadas em virtude de separação judicial ou de divórcio;
c) Se a quota tiver sido cedida com violação do disposto no artigo 8.º ou da lei em vigor;
d) Se o seu titular a tiver adquirido a algum dos sócios em resultado de processo judicial ou arbitral;
e) Em caso de falência, interdição, inabilitação ou contumácia do respectivo titular ou, em caso de contitularidade, de qualquer deles.
2 - A contrapartida da amortização, calculada nos termos legais, é realizada em seis prestações, trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira três meses após a data da respectiva deliberação.
ARTIGO 10.º
Dissolução e liquidação
Em caso de dissolução da sociedade são imediatamente elaborados o balanço e as contas reportadas à respectiva data, convocando-se uma assembleia geral para deliberar sobre:
a) O referido balanço e contas;
b) A nomeação de um ou mais liquidatários, sua remuneração e fixação dos respectivos poderes;
c) A forma de proceder à liquidação e respectivo prazo;
d) Outras matérias previstas na lei.
ARTIGO 11.º
Autorização
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios, bem como a levantar as entradas para pagar ou sinalizar os veículos a adquirir, bem como proceder aos levantamentos necessários ao giro social e bem assim ao pagamento das despesas com a constituição da sociedade, designadamente desta escritura, registos, publicações, ficando igualmente a gerência autorizada a efectuar o levantamento do capital social depositado na agência de Almancil do Banco Espírito Santo.
Está conforme o original.
17 de Junho de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.
2004726016
