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Ato Original
SHARE - ASSOCIAÇÃO PARA A PARTILHA DO CONHECIMENTO
Certifico que, no dia 6 do corrente mês de Julho, de fl. 94 a fl. 95 do livro de notas n.º 26-A de escrituras diversas do Cartório Notarial de Raquel Salgueiro Palma Dorotêa, em Lisboa, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação, donde, além do mais, consta o seguinte:
Denominação
A designação supra-epigrafada.
Sede
A sede da Associação fica instalada na Rua de Gonçalo Cristóvão, 183, freguesia de Santo Ildefonso, Porto.
Objecto
1 - A Associação, ciente da sua utilidade pública, procura desenvolver a sua acção através da reflexão e debate de temas ligados aos grandes desafios determinados pelo impacte na sociedade dos efeitos da globalização, da informação e dos suportes tecnológicos, da inovação, da ciência e das reformas do Estado social.
2 - A Associação procurará aproveitar e dinamizar factores de desenvolvimento, através da capitalização de conhecimentos adquiridos, pela colaboração e reunião de pessoas, especialmente das que desejam permanecer activas numa situação de reforma, e que podem, gostam e desejam prestar especial atenção:
a) À qualidade e eficiência das instituições (públicas e privadas), da Administração Pública e do sistema de justiça, no sentido da sua melhoria;
b) À dinamização dos valores que dão suporte à liberdade e à responsabilidade pessoal, ao respeito pelo exercício do direito de opção e de escolha do consumidor e ao desenvolvimento do sentido da ética da responsabilidade pela coisa pública;
c) À promoção da qualidade da educação, da saúde, da segurança social, do ambiente e das infra-estruturas de uso colectivo;
d) À melhoria das condições básicas de funcionamento da economia e da garantia das regras da concorrência;
e) À melhor gestão dos recursos materiais e utilização dos recursos humanos ao longo dos diferentes ciclos de vida, ao valor e à segurança da propriedade e à gestão racional na prestação de serviços e desenvolvimento de projectos;
f) À promoção da qualidade e sustentabilidade das despesas do Estado, limitadas por uma carga fiscal subordinada ao razoável e ao suportável, a partir da definição dos fins e limites do Estado.
Associados
1 - Os associados podem ser pessoas singulares ou colectivas e podem ter a qualidade de efectivos, fundadores, institucionais, promotores, beneméritos e honorários.
2 - São associados efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, a seu requerimento, se proponham contribuir para os fins da Associação e como tal sejam admitidas pelo conselho de administração.
3 - São associados fundadores as pessoas singulares que promoveram o lançamento da Associação e que, sendo associados efectivos, requererem essa qualificação até 60 dias após a data da escritura de constituição, e como tal sejam considerados pelo conselho de administração.
3.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão identificadas em assembleia geral as pessoas singulares que promoveram o lançamento da Associação.
4 - São associados institucionais as organizações, com ou sem fins lucrativos, que requeiram essa qualificação no momento de admissão, e que se evidenciem na oferta de bens e serviços dirigidos ao exercício dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, numa lógica de desempenho superior, com uma visão alargada e o respeito por um sistema de valores que recompense os propósitos, as ideias e o trabalho.
5 - São associados promotores as pessoas singulares e as organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que requeiram essa qualificação no momento de admissão e que contribuíram de forma significativa para o funcionamento e realização dos fins da Associação, e muito especialmente nos domínios:
a) Da reunião e ocupação de tempos livres dos associados que pretendem manter-se activos, com confiança, independência e responsabilidade pessoal, na idade sénior;
b) Do investimento real nas pessoas, especialmente dirigido à sua formação, revalorização e satisfação de necessidades concretas no tempo, no espaço e nos diferentes ciclos de vida;
c) Do desenvolvimento do conhecimento, da inovação e de políticas e medidas activas de promoção do trabalho, do emprego e da ocupação de tempos livres.
6 - São declarados associados beneméritos os que comunicarem à Associação trabalho no domínio do conhecimento, da inovação, da ciência e das reformas do Estado social que tenha contribuído para a afirmação e engrandecimento da Associação.
§ único. Serão definidas em regulamento as condições a que devem obedecer a proposta e a sua aprovação.
7 - Compete à assembleia geral, por proposta do conselho geral, atribuir a categoria de associado honorário ao associado que se tenha distinguido pela prestação excepcional de serviços à Associação.
§ único. Serão definidas em regulamento as condições a que devem obedecer a proposta e a sua aprovação.
Está conforme o original.
10 de Julho de 2006. - A Notária, Raquel Salgueiro Palma Dorotêa.
3000215748
