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Ato Original
ASSOCIAÇÃO JUVENIL, CULTURAL E DESPORTIVA DE VILA MARIM
Estatutos
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos do Código Civil e demais legislação, uma associação de carácter juvenil sem fins lucrativos, denominada Associação Juvenil, Cultural e Desportiva de Vila Marim, adiante designada por Associação, com sede no lugar de Igreja, freguesia de Vila Marim, concelho de Mesão Frio.
ARTIGO 2.º
A Associação tem por objectivos promover o crescimento saudável dos jovens, promover o enriquecimento cultural e desportivo, e o seu âmbito de acção abrange a freguesia de Vila Marim e limítrofes, concelho de Mesão Frio.
ARTIGO 3.º
Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter:
a) Actividades de tempos livres (ATL);
b) Formação desportiva;
c) Centro de estudos;
d) Formação cívica;
e) Formação etnográfica, gastronómica, vitivinícola.
ARTIGO 4.º
A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constam de regulamentos internos elaborados pela direcção.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
Podem ser associados pessoas singulares maiores e pessoas colectivas.
ARTIGO 6.º
Haverá duas categorias de associados:
1) Honorários: as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral;
2) Efectivos: as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse directo e legítimo.
ARTIGO 9.º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
ARTIGO 10.º
1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 30 dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente Associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.
4 - A demissão é sanção da exclusividade competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado, em obediência ao princípio do contraditório.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 11.º
1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 60 dias não podem eleger e ser eleitos, podendo, no entanto, assistir às reuniões da assembleia geral, mas sem direito a voto.
3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou outra instituição particular, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 12.º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
ARTIGO 13.º
1 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 60 dias;
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e o não faça no prazo de 30 dias.
ARTIGO 14.º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 15.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 16.º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas podendo todavia justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
ARTIGO 17.º
1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo-se proceder à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na 1.ª quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na 1.ª quinzena do ano civil no qual se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO 18.º
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições extraordinárias (ad hoc) no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 19.º
1 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.
2 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.
ARTIGO 20.º
1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 21.º
1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, com declaração na acta da secção imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 22.º
1 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
ARTIGO 23.º
1 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2 - É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
ARTIGO 24.º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem às reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 25.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, 60 dias que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 26.º
Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
ARTIGO 27.º
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a maioria dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a instituição, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
ARTIGO 28.º
1 - A assembleia geral reunirá em secções ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A assembleia geral reunirá em secção extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 29.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 30.º
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.
2 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO 31.º
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros. Exceptua-se:
a) A deliberação para alterações estatutárias, em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum;
b) A extinção da Associação, em que é exigível maioria qualificada de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa o valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 32.º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 33.º
1 - A direcção da Associação é constituída por nove membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais.
2 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente, e este substituído por um suplente.
4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da direcção, mas sem direito a voto.
ARTIGO 34.º
Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
ARTIGO 35.º
Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 36.º
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 37.º
Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
ARTIGO 38.º
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à direcção o balancete, em que se discriminam as receita e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 39.º
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribuir.
ARTIGO 40.º
A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
ARTIGO 41.º
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 42.º
1 - O conselho fiscal é composto por três membros: presidente, secretária e relator.
2 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo relator, e este por um suplente.
ARTIGO 43.º
Compete ao conselho fiscal vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentação da instituição sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre relatório e contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
ARTIGO 44.º
O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 45.º
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 46.º
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) Outras receitas.
ARTIGO 47.º
1 - No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 48.º
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000215764
