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Ato Original
INFRAMOURA - EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURAS DA VILAMOURA, EM
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado para ficar a instruir a escritura lavrada a fl. 55 do livro de notas para escrituras diversas n.º 47 do Notariado Privativo da Câmara Municipal de Loulé.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e capital
ARTIGO 1.º
Sede social
A empresa adopta a denominação de INFRAMOURA - Empresa de Infra-estruturas da Vilamoura, EM, e tem a sua sede em Vilamoura, no concelho de Loulé.
§ único - A Empresa poderá abrir, transferir e encerrar delegações ou qualquer forma de representação, no concelho, por simples decisão do conselho de administração.
ARTIGO 2.º
Objecto social
O objecto social é a realização de quaisquer obras e trabalhos, nomeadamente de reparação, manutenção ou adaptação de infra-estruturas, bem como a prestação de quaisquer outros serviços públicos que hajam, nos termos da lei, sido delegadas pelo município de Loulé.
§ único - A Empresa poderá dedicar-se à construção de obras públicas e particulares, prestar serviços nos termos autorizados pela lei e subcontratar quaisquer serviços.
ARTIGO 3.º
Capital social
O capital social da Empresa é constituído por duas dotações, sendo uma 127 500, correspondente a 51% do capital social, pertença da Câmara Municipal de Loulé, e outra 122 500, corresponde a 49% do capital social, pertença da LUSOTUR II -Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA, perfazendo um total de 250 000.
§ 1.º As dotações encontram-se realizadas em 50%, sendo os restantes a realizar no dia 31 de Março de 2002.
§ 2.º O capital poderá ser alterado através de outras entradas decididas por unanimidade entre os participantes, desde que o município continue a deter a participação maioritária.
CAPÍTULO II
Da gestão e representação da sociedade
ARTIGO 4.º
Dos órgãos sociais
São órgãos sociais da Empresa a assembleia geral, o conselho de administração e, com funções meramente consultivas, o conselho geral.
§ único - Os órgãos sociais terão um mandato de quatro anos, devendo ser coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, excepto o primeiro que deverá terminar de modo a fazê-lo coincidir com o término do actual mandato autárquico.
ARTIGO 5.º
Assembleia geral
A assembleia geral é constituída pelos representantes dos detentores do capital social, sendo a mesa constituída por um presidente e um secretário.
1 - Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondentes a um voto por cada 5.
2 - As deliberações serão tomadas por número de votos que representam a maioria do capital social.
ARTIGO 6.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
a) A primeira até ao dia 31 de Março, para deliberar sobre as matérias constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
b) A segunda até ao dia 15 de Outubro para apreciar e votar sobre as matérias constantes do n.º 2 do artigo 7.º
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada por um ou mais detentores do capital social ou administradores.
3 - A convocação das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, será feita por carta registada dirigida a todos os detentores do capital social e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo da faculdade de reunião, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
Competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1 - Apreciar e votar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transacto.
2 - Apreciar e votar os instrumentos de gestão previsional.
3 - Eleger os membros dos órgãos sociais cuja designação não esteja estatutária ou legalmente atribuída a qualquer dos sócios.
4 - Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital.
5 - Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital.
6 - Deliberar sobre as eventuais remunerações dos membros dos corpos sociais.
7 - Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de relevante interesse para a Empresa.
ARTIGO 8.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da Empresa e é composto por três administradores, eleitos em assembleia geral.
2 - O presidente do conselho de administração será designado pela assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
1) Gerir a Empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;
2) Administrar o seu património;
3) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis ou imóveis;
4) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
5) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
6) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões.
§ 1 - É expressamente vedado aos membros do conselho de administração a realização de negócios sociais com a Empresa, tais como fianças avales, letras de favor ou semelhantes, bem como é vedado à empresa a contracção de empréstimos a favor das entidades participantes.
§ 2.º - O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
ARTIGO 10.º
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração:
1) Coordenar a actividade do órgão;
2) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
3) Representar a Empresa em juízo ou fora dele;
4) Providenciar a correcta execução das deliberações.
§ 1 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.
§ 2 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
ARTIGO 11.º
Requisições das deliberações
1 - Para obrigar a Empresa é necessária a intervenção de dois administradores ou de um administrador e um procurador com poderes especiais ou de um administrador dentro das competências que lhe foram delegadas pelo conselho de administração.
§ único - É necessário apenas a assinatura de um administrador ou de um procurador com poderes especiais para a prática de actos de mero expediente.
2 - O conselho de administração fixará as datas das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado por qualquer dos seus membros.
3 - O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO 12.º
Do conselho geral
O conselho geral será constituído por dois representantes designados pelo município, dois representantes designados pela LUSOTUR II -Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA, e dois representantes dos utentes da Vilamoura, devendo estes últimos ser respectivamente designados por associações de carácter ideal sem fins lucrativos, com pelo menos cinco anos de existência, cuja acção em prol do desenvolvimento e bem comum da Vilamoura seja devidamente reconhecida pelos sócios, preferencialmente, um da área empresarial relacionado com o turismo, desporto ou animação e um proprietário residente na Vilamoura, os quais exercerão funções por períodos de quatro anos.
§ único - Caso se verifique a falta reiterada ou impedimento permanente de algum dos membros do conselho geral ou caso o mesmo deixe de preencher os requisitos que justificaram a sua designação, deverá o mesmo ser substituído por iniciativa da entidade que o designou.
ARTIGO 13.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
1) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
2) Eleger a mesa;
3) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
4) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres e recomendações que considerar convenientes ou que lhe sejam pedidos pelos restantes órgãos de gestão.
§ único - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação que sejam necessários para o desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Da fiscalização da Empresa
ARTIGO 14.º
Fiscal único
A fiscalização da Empresa é exercida por um fiscal único que deverá ser revisor oficial ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a eleger quadrienalmente em assembleia geral.
ARTIGO 15.º
Competência do fiscal único
Compete, designadamente ao fiscal único:
1) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
2) Verificar a regularidade dos livros, registos, contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
3) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da Empresa;
4) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebido em garantia, depósito ou outro título;
5) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, informação sobre a situação económica e financeira da Empresa;
6) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
7) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração;
8) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela Empresa;
9) Emitir a certificação legal das contas.
CAPÍTULO IV
Das dotações de capital
ARTIGO 16.º
Das dotações
1 - Atendendo à natureza da Empresa como empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, as dotações poderão sofrer as alterações que os participantes acordem necessários ou convenientes para uma mais eficaz prossecução dos seus objectivos, mantendo-se porém a dotação do município sempre superior às dotações dos restantes participantes particulares.
§ único - A alteração das dotações pode ser realizada por adicionais das entidades participantes, ou mediante incorporação de reservas, dependendo contudo da autorização do órgão executivo do município.
2 - A cessão a terceiros de parte ou da totalidade das dotações dos detentores particulares terá de ser económica ou juridicamente justificada, devendo tal justificação ser aceite pelo município que a deverá autorizar expressamente se a mesma for relevante e não resultar em prejuízo efectivo ou eventual para o bom funcionamento da Empresa.
ARTIGO 17.º
Amortização das dotações
A Empresa poderá amortizar as dotações dos particulares caso se verifique alguma das seguintes condições:
1) Quando a dotação for objecto de penhor, arresto ou qualquer procedimento cautelar e ainda quando venha a estar sujeita a penhora, arrematação ou adjudicação judicial;
2) Quando o detentor particular assim o desejar e a empresa ou município cheguem a acordo no modo a realizar.
ARTIGO 18.º
Empréstimos
1 - Os detentores das dotações poderão, sempre que os negócios sociais o justifiquem ou aconselhem, efectuar suprimentos à Empresa nas condições e montantes que vierem a ser fixados em assembleia geral, por decisão obtida por unanimidade.
2 - Poderá também a empresa sempre que os negócios sociais assim o justifiquem ou aconselhem a contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazo, desde que os mesmos sejam aprovados por unanimidade pela assembleia.
CAPÍTULO V
Das finanças e formas de gestão
ARTIGO 19.º
Receitas
Constituem receitas da Empresa:
1) As provenientes da sua actividade;
2) O rendimento dos bens próprios;
3) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
4) O produto da alienação dos bens próprios ou da sua oneração;
5) As doações, heranças ou legados;
6) O produto da contracção de empréstimos;
7) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
ARTIGO 20.º
Reservas
Será constituída uma reserva legal, cujo quantitativo será anualmente fixado pela assembleia geral mas que não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura dos prejuízos transitados.
§ único - A reserva legal só pode ser utilizada pela incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
ARTIGO 21.º
Lucros
Os lucros do exercício serão exclusivamente aplicados no melhoramento das infra-estruturas, redes viárias, zonas verdes, equipamento social, segurança, cultura e qualidade de vida do Empreendimento Turístico da Vilamoura, sendo expressamente proibida a sua distribuição pelas entidades participantes, devendo assim os mesmos ser transferidos para resultados e para a constituição de reservas.
ARTIGO 22.º
Princípios de gestão
1 - A gestão da Empresa deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município de Loulé e pela LUSOTUR II - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.
2 - A gestão económica da Empresa será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.
ARTIGO 23.º
Contratos-programa
1 - Serão celebrados contratos-programa entre o município e a empresa no âmbito da prossecução de objectivos sectoriais, realização de investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopção de preços sociais, contemplando as condições em que a Empresa se obriga para a realização dos objectivos programados.
2 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a Empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
ARTIGO 24.º
Controlo financeiro
A gestão da Empresa está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
ARTIGO 25.º
Estatuto do pessoal
O estatuto de pessoal baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, encontrando-se sujeito ao regime geral da segurança social, sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
§ único - Os trabalhadores gozam do direito do exercício do controlo de gestão da Empresa nos termos estabelecidos para o sector privado, em tudo aquilo que não for imperativamente imposto pelo regime das empresas públicas.
ARTIGO 26.º
Funções de autoridade
O pessoal da Empresa a quem sejam atribuídas funções de autoridade, nomeadamente de fiscalização, vigilância, limpeza, leitura e cobrança, no âmbito dos serviços públicos delegados pelo município nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, é equiparado, no exercício das suas funções, a funcionário público da administração local, gozando das prerrogativas resultantes das normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Tribunais competentes
ARTIGO 27.º
Tribunais competentes
1 - Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a Empresa.
2 - É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos da Empresa quando actuando no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem as que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.
13 de Setembro de 2006. - A Chefe de Secção, Maria Ricardo Correia Pinto Guerreiro.
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