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Ato Original
BARBOSAS, ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Sede: Rua da Alegria, 54-A, Lisboa
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 5228/950508; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/950508.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Barbosas, Actividades Hoteleiras, Lda, tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Alegria, 54-A, freguesia de São José, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
2 - Por simples deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sua sede social nos termos da Lei, assim como pode abrir e encerrar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prática da actividade de hotelarias e toda a indústria ligada ao ramo.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem o capital social integralmente realizado, em dinheiro, de quatrocentos mil escudos, correspondendo à soma das seguintes quotas dos sócios: uma de duzentos mil escudos de Bento Barbosa e uma de duzentos mil escudos de Maria de Lourdes Costa Correia Barbosa.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital, desde que deliberado por unanimidade em assembleia geral, até um montante igual a cem vezes o capital social à data da deliberação.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livre, porém a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade à qual fica reservado em primeiro lugar o direito de preferência e em seguida aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
A gerência e representação da sociedade, dispensada de caução, e com ou sem renumeração conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, sendo a sociedade vinculada apenas com a assinatura de um dos sócios-gerentes em todos os actos e contratos, excluindo nos actos de alienação, aquisição e oneração de bens móveis e imóveis.
ARTIGO 7.º
É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, designadamente em aceite e saque de letras de favor, prestar fiança, sub-fiança, cauções e outros semelhantes.
ARTIGO 8.º
A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio desde que a mesma seja:
a) Arrestada, arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento cautelar ou administrativo;
b) Cedida com desrespeito do estabelecido no artigo 5.º;
c) Acordado como titular.
§ 1.º A contrapartida da amortização, salvo disposição em contrário, será a resultante do último balanço aprovado em assembleia geral ou outro feito especialmente para o efeito e paga em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juro, vencendo-se a primeira na data de deliberação.
2.º A quota poderá figurar no balanço como quota amortizada e pode, em vez de amortizada, ser dividida e criada uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a sócio ou a terceiros.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, excepto se a lei prescrever outra forma de convocação.
ARTIGO 10.º
A sociedade pode participar no capital de outras sociedades com objecto igual, em sociedade de espécie diferente ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 11.º
Os lucros de exercício, depois de deduzida a reserva legal, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
21 de Junho de 1995. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000221754
