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Ato Original
MARTIGAB - REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 04419/95031; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 41/950531.
Certifico foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MARTIGAB - Representações, Lda, e tem a sua sede em Lisboa, na Rua do Cruzeiro, 31, prédio 2, 2.º, freguesia da Ajuda.
2 - Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode a sociedade instalar e manter sucursais e outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto: representações de malas, sapatos, e artigos de marroquinaria. Representações de grande variedade de mercadorias.
2 - A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada, em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos e está dividido em duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil escudos, uma de cada sócio Ivo José Dias Gabriel e José da Costa Martins.
2 - Os sócios poderão deliberar, por acordo unânime de todos, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte milhões de escudos.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado, será exercida por ambos os sócios, desde já designados gerentes.
2 - A sociedade fica obrigada com a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
1 - Apenas a cessão e divisão de quotas entre sócios é livre.
2 - Na cessão de quotas a estranhos a título oneroso é atribuído à sociedade em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento ou por qualquer motivo sujeita a venda ou apreensão judicial.
c) Falência, insolvência, inabilitação, interdição ou morte do sócio titular se, neste último caso, a quota não for adjudicada ao cônjuge, seus descendentes ou ascendentes.
d) Em caso de cessão de quota a estranhos, sem prévia autorização da sociedade.
2 - A contrapartida da amortização será o valor que para a quota resultar do último balanço aprovado.
3 - Sempre que a sociedade tenha o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro.
ARTIGO 7.º
Por deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
Está conforme o original.
22 de Junho de 1995. - A Segunda-Ajudante, Maria Valdemira Marinho Ribeiro da Silva.
3000221762
