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Ato Original
INIMIGO PÚBLICO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TÊXTEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 110; identificação de pessoa colectiva n.º P 972563040; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/940216.
Certifico que, por escritura de 3 de Janeiro de 1994, exarada de fl. 36 v.º a 37 v.º do livro n.º 52-B do 23.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Luís Manuel Garrucho de Sousa, na comunhão de adquiridos, Rua de Luís Pastor de Macedo, lote 15-16, rés-do-chão, B, Lisboa, Sérgio Carlos Garrucho de Sousa, casado com Cristina Del Carmem Lourenço Gata Gonçalves de Sousa, na separação, Rua de Ladislau Patrício, 8, 13.º, D, Lisboa, e João Vasco Cássio Tovar, solteiro, maior, Urbanização da Portela, 56, 10.º, direito, Sacavém, Loures, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a denominação social de Inimigo Público - Importação e Exportação de Têxteis, Lda, e terá a sua sede na Rua do Presidente Samora Machel, 7, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de Olival Basto, concelho de Loures.
2 - Por simples deliberação dos sócios em assembleia geral ou nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, poderão ser criadas, mantidas ou extintas, filiais ou quaisquer forma de representação, em qualquer ponto do País ou estrangeiro, bem como mudar a sua sede social.
ARTIGO 2.º
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
Objecto social
O objecto social consiste em: importação e exportação de têxteis, calçado e sua comercialização.
ARTIGO 4.º
Capital
1 - O capital social é de dois milhões de escudos totalmente realizado em dinheiro, dividido em três quotas, pertencendo uma ao sócio João Vasco Cássio Tovar de um milhão de escudos, e outra ao sócio Luís Manuel Garrucho de Sousa de quinhentos mil escudos, e outra ao sócio Sérgio Carlos Garrucho de Sousa de quinhentos mil escudos.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até montante igual a quinhentos milhões de escudos.
ARTIGO 5.º
Cessão de quotas
1 - É livre a cessão de quotas entre o sócios.
2 - A cessão de quotas, ou de parte de quotas, a pessoas estranhas à sociedade depende do consentimento desta nos precisos termos do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
A sociedade poderá amortizar quotas:
a) Por acordo entre esta e o respectivo titular;
b) Se qualquer quota for objecto de penhor, arresto ou outra providência cautelar;
c) Por interdição de qualquer sócio;
d) Quando a actividade do sócio for nociva à sociedade e reconhecida pela totalidade dos restantes sócios.
1 - A deliberação da amortização deverá ter lugar dentro dos 90 dias contados a partir do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
2 - O preço da amortização corresponderá, salvo acordo em contrário, ao valor de liquidação da quota determinado nos termos do n.º 2, do artigo 102.º do Código das Sociedade Comerciais, com referência ao momento da deliberação.
ARTIGO 7.º
Representação e gerência
1 - A sociedade será representada em juízo, ou fora dela, activa e passivamente pelos respectivos gerentes a eleger em assembleia geral.
2 - Aos gerentes são conferidos os mais amplos poderes de representação e ainda os de venderem e onerarem os bens móveis sujeitos, ou não, a registo, que a sociedade venha a comprar para a prossecução dos seus fins, e ainda os de constituírem procuradores.
3 - Os gerentes são dispensados de caução e serão, ou não, remunerados conforme deliberação da assembleia geral.
4 - A sociedade, por intermédio dos gerentes, poderá nomear procuradores os quais obrigarão a sociedade nos termos, condições e limites estabelecidos nos respectivos mandatos.
5 - Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é necessário e bastante a assinatura de um gerente.
ARTIGO 8.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral reunir-se-á sempre que convocada pela gerência, e nos casos previstos na lei, sendo os trabalhos da mesma presididos pelo sócio nela presente que possuir, ou representar, maior fracção da capital.
2 - Quando a lei não exigir outro prazo, a forma de convocação, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas enviadas aos sócios, para a morada constante dos registos sociais com antecedência não inferior a 15 dias.
ARTIGO 9.º
Balanço
1 - Os balanços serão anuais e encerrados em 31 de Dezembro de cada ano.
2 - O balanço geral e contas, com o relatório da gerência será apresentado à assembleia geral até 31 de Março seguinte a cada exercício.
3 - A assembleia geral poderá atribuir à gerência poderes para decidir sobre a aplicação dos resultados líquidos.
ARTIGO 10.º
Morte do sócio
1 - A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
2 - Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os respectivos herdeiros ou representantes, que deverão designar um de entre eles, que a todos represente em face da sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
3 - Se no prazo de 30 dias após o falecimento, os interessados na quota respectiva não indicarem à sociedade o nome de um deles que a todos representante, é devolvido a esta o direito de proceder à nomeação desse representante.
ARTIGO 11.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos expressos na lei ou quando for decidido por sócios que representem 75% do capital social.
2 - Acordada ou decretada a dissolução, a assembleia geral regulará o modo de liquidação e nomeará liquidatário ou liquidatários.
ARTIGO 12.º
Alteração do facto social
Toda a alteração ao pacto social deve obter, pelo menos, 75% da totalidade do capital social.
Está conforme o original.
25 de Outubro de 1994. - O Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000221740
