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Ato Original
VIRGÍLIO & AFONSO - COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS PARA O LAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 03339/950502; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 24/950502.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
No dia 15 de Dezembro de 1994, no 1.º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, perante mim, Francisco António dos Santos, ajudante principal do referido Cartório, em exercício por vacatura do lugar de notário compareceram:
1.º Virgílio Veloso Anágua, solteiro, maior, natural da freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, onde habitualmente mora na Praceta de Cevadeira, lote 23, 3.º-E, contribuinte fiscal n.º 152874038, portador do bilhete de identidade n.º 5550187, de 25 de Outubro de 2994.
2.º Maria da Conceição Fernandes Afonso, contribuinte fiscal n.º 152867597, natural da freguesia de Venda Nova, concelho de Montalegre, residente na Rua de São João, lote 7, 4.º, direito, em Castanheira do Ribatejo, citado, casada no regime da comunhão geral com Manuel Delgado Fernandes, portadora do bilhete de identidade n.º 3485874, de 1 de Julho de 1985.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos bilhete de identidade pelo CICC de Lisboa.
E disseram:
Que constituem uma sociedade comercial por quotas, cujo contrato será registo pelo pacto constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma Virgílio & Afonso - Comércio a Retalho de Produtos para o Lar, Lda
2.º
A sede é na Praceta de Florbela Espanca, 9, Bom Retiro, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira.
3.º
O objecto social é o comércio a retalho de produtos para o lar.
4.º
O capital social, integralmente realizado, é de quatrocentos mil escudos, representado por duas quotas de duzentos mil escudos, uma de cada um dos sócios Virgílio Veloso Anágua e Maria da Conceição Fernandes Afonso.
5.º
Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão outorgar com a sociedade contratos de suprimentos, nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
6.º
A gerência da sociedade e a sua representação compete aos sócios desde já nomeados gerentes e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
§ único. Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, inclusive na compra e venda de veículos automóveis para e de uso da sociedade, são necessários as assinaturas de dois gerentes.
7.º
A cessão de quotas a estranhos a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, ficam com direito de preferência, para o que o negócio lhes deverá ser comunicado por carta registada, indicando o interessado, preço e condições pretendidas.
§ único. O direito referido no corpo do artigo deverá ser usado no prazo de 20 dias a contar da data do registo da carta.
8.º
Quando a lei não exija outras formalidades, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
A sociedade assume as despesas com a sua constituição, registo, publicações e as demais para início de actividade, pelo que a gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento da totalidade do capital cujo depósito foi efectuado em nome da sociedade na instituição bancária a seguir referida.
Está conforme o original.
26 de Junho de 1995. - A Ajudante Principal, Anabela Maria Rodrigues Filipe Soares.
3000221792
