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Ato Original
LTI - LÓGICA E TÉCNICAS PARA INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 7494/041194; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/041194.
Certifico que foi registado o contrato de sociedade entre Marco Paulo Cardoso de Vasconcelos e TELNOG, Sociedade de Computadores e Componentes Electrónicos, Lda
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma LTI - Lógica e Técnicas para Informática, Lda, vai ter sede na Praceta de Machado Castro, 5-C, Larajeiro, 2800 Almada, que poderá ser transferida para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional, tudo sem prévia autorização da assembleia geral.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a venda e assistência técnica, a equipamentos e material informático e telecomunicações.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá associar-se a outras com objectos sociais congéneres ou similares.
ARTIGO 5.º
O capital social é de 500 000$, inteiramente subscrito e representado pela soma de duas quotas, uma no valor de 300 000$ pertencente ao sócio Marco Paulo de Cardoso Vasconcelos e uma no valor de 200 000$ pertencente à sócia TELNOG, Sociedade de Computadores e Componentes Electrónicos, Lda
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá exigir aos sócios, proporcionalmente às suas quotas, prestações suplementares de capital até ao montante de 10 000 000$.
CAPÍTULO III
Gerências e representação da sociedade
ARTIGO 7.º
1 - A administração e representação da sociedade é exercida por dois ou mais gerentes eleitos em assembleia geral, obrigando-se esta com as assinatura conjuntas de dois gerentes.
2 - Ficam desde já designadas gerentes o sócio Marco Paulo de Cardoso Vasconcelos e em representação da sócia TELNOG, Lda, José Luís Martins de Almeida.
ARTIGO 8.º
A gerência exerce a sua actividade com dispensa de caução, e as funções dos gerentes são exercidas com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, competindo-lhes os mais amplos poderes de administração dos negócios sociais e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, incluindo poderes especiais para transigir, desistir ou confessar relativamente ao objecto de quaisquer demanda em que a sociedade seja parte e para constituir mandatário, podendo ainda comprar, trocar ou vender veículos automóveis ou imóveis para e da sociedade.
ARTIGO 9.º
A gerência necessita do consentimento dos sócios para os seguintes actos e negócios jurídicos:
a) A subscrição ou aquisição dos participantes noutras sociedades ou a sua alienação ou oneração;
b) Todos os contratos e negócios efectuados fora do território nacional, onde está sediada a sede;
c) Alteração dos contratos existentes entre os sócios e a sociedade;
d) Em todos os actos e negócios jurídicos que ultrapassem o âmbito do objecto estipulado no presente contrato;
e) Em todos os negócios que os sócios façam depender da respectiva deliberação social.
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por um gerente ou pelos sócios.
2 - Durante os primeiros três meses de cada ano social terá lugar uma assembleia geral ordinária, a qual deliberará sobre a prestação das contas do exercício findo, sobre a apreciação geral da gerência e sobre a aplicação dos lucros.
3 - As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 20 dias para as primeiras, e de 15 dias para as assembleias extraordinárias. A convocação incluirá sempre, a ordem do dia e terá de conter, pelo menos, o lugar, o dia e a hora da reunião.
4 - Os sócios podem tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
5 - A assembleia geral acha-se validamente constituída nos termos do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - De cada assembleia geral será lavrada acta, que deve conter, pelo menos, o lugar, o dia e a hora da reunião, os nomes dos sócios presentes ou representantes, e o respectivo valor nominal da quota, a ordem do dia, o teor das deliberações, bem como o resultado das votações. A cópia da acta deverá ser enviada por via postal ou telefax aos sócios não presentes.
ARTIGO 11.º
Os sócios impedidos de comparecer pessoalmente na assembleia geral poderão fazer-se representar por outro sócio ou por uma pessoa idónea, que esteja obrigada a guardar segredo profissional, mediante carta dirigida à assembleia geral antes do início da mesma.
ARTIGO 12.º
Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria simples dos votos emitidos, contando-se um voto por cada 250$ do valor nominal da quota integralmente realizada.
CAPÍTULO V
Quotas - Direito de preferência
ARTIGO 13.º
É livre a divisão e cessão da quota entre sócios; quando a favor de estranhos depende da autorização da sociedade, à qual é sempre reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, e em segundo lugar, aos sócios neto cedentes, que exercem o seu direito de preferência na proporção das participantes que detêm no capital, social. Se um preferente não exercer o seu direito de preferência, os restantes poderão exerce este direito proporcionalmente à sua participação no capital social.
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade tem direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por morte de sócio singular;
b) Quando alguma quota for arrestada, arrolada, penhorada ou dada em garantia;
c) Quando o titular da quota for declarado insolvente ou falido;
d) Quando qualquer quota for, em geral, apreendida judicialmente.
2 - O preço da amortização será o seguinte:
a) No caso das alíneas b), c) e d), o valor nominal da quota;
b) No caso da alínea a) o valor resultante do último balanço aprovado.
3 - O preço da amortização será pago; em qualquer dos casos, em duas prestações trimestrais, vencendo-se a primeira 90 dias após a deliberação.
4 - Considera-se realizada a amortização na data em que a deliberação for tomada.
ARTIGO 15.º
Sem deliberação da assembleia geral os sócios não podem exercer por conta própria ou alheia, directa ou indirectamente, no território nacional, uma actividade concorrente com a sociedade:
§ 1.º No exercício por conta própria inclui-se a participação por si ou interposta pessoa, em sociedades com actividades abrangidas no objecto social do presente contrato.
§ 2.º O sócio que for lesado pela violação da cláusula de proibição de concorrência poderá exonerar-se da sociedade, tendo sempre direito, independentemente de ressarcir-se dos danos causados, a uma indemnização penal no montante de 5 000 000$.
§ único. Fica desde já autorizada à sócia TELNOG, Sociedade de Computadores e Componentes Electrónicos, Lda, a exercer por conta própria ou participando em outras sociedade constituídas ou a constituir, uma actividade concorrencial com a sociedade.
ARTIGO 16.º
Os sócios tentarão resolver eventuais litígios ou divergências decorrentes deste contrato ou relacionados com o mesmo pela via consensual, encontrando em conjunto uma solução para resolver o diferendo.
ARTIGO 17.º
Caso não se possa resolver pela via consensual, o litígio ou a divergência decorrente do presente contrato, será competente para decidir a questão o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Conferida, está conforme.
8 de Outubro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida.
3000221142
