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Ato Original
O. R. H. J. CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Sede: Estrada dos Espanhóis, Alto do Carvalhinho, Moita
Conservatória do Registo Comercial da Moita. Matrícula n.º 01107/950316; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/160395.
Certifico que a sociedade em epígrafe foi constituída entre Orlando Laurentino Matos Domingos, casado com Maria Helena Ventura Santos Domingos, comunhão de adquiridos, Maria Helena Ventura Santos Domingos, casado com o anterior, Luís Miguel Santos Domingos, solteiro, menor, Filipa Sofia Santos Domingos, solteira, menor, Rui Pedro Matos Domingos, solteiro, maior, e José Leirinha Fernandes, casado com Maria Helena Rodrigues dos Santos Fernandes, comunhão de adquiridos, e que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de O. R. H. J. Construção Civil, Lda, e tem a sua sede na Moita, na Estrada dos Espanhóis, Alto do Carvalhinho, 2860 Moita.
ARTIGO 2.º
O seu objecto é compra e venda de propriedades, execução de urbanizações e construção de edifícios.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas: uma quota de vinte mil escudos pertencente ao sócio Orlando Laurentino Matos Domingos; uma quota de vinte mil escudos pertencente ao sócio Rui Pedro Matos Domingos; uma quota de vinte mil escudos pertencente ao sócio José Leirinha Fernandes; uma quota de quarenta mil escudos pertencente à sócia Maria Helena Ventura Santos Domingos; uma quota de cento e cinquenta mil escudos pertencente ao sócio Luís Miguel Santos Domingos; uma quota de cento e cinquenta mil escudos pertencente à sócia Filipa Sofia Santos Domingos.
§ 1.º Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, cujo montante desde já se estipula sem limite, desde que a chamada seja deliberada pela unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas em relação a estranhos depende do consentimento em primeiro lugar da sociedade e em segundo lugar do sócio Orlando Laurentino Matos Domingos e só depois dos restantes sócios. Caso a sociedade utilize o direito de preferência ou os sócios, salvo expresso e comum acordo em contrário, o preço da aquisição das quotas em causa será aquele que resultar do balanço especial que para esse efeito se elaborará.
§ 1.º Qualquer sócio que pretenda ceder a sua quota deverá avisar a gerência que convocará nos oito dias seguintes uma assembleia geral, a quem dará conhecimento e que se pronunciará sobre o interesse da sociedade na aquisição da quota, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
ARTIGO 5.º
No caso de interdição ou falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os respectivos representantes ou herdeiros, devendo estes escolher um de entre si que a todos represente, sem prejuízo do que se estipula nos parágrafos seguinte.
§ 1.º Em caso de falecimento dos sócios Rui Pedro Matos Domingos e ou do sócio José Leirinha Fernandes as respectivas quotas não se transmitirão aos seus sucessores, devendo ser adquiridas pela sociedade. Se esta não optar pela sua amortização, deverão ser amortizadas pelo sócio Orlando Laurentino Matos Domingos sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota e bem assim adquiri-la nas seguintes circunstâncias: quando qualquer dos sócios se separe judicialmente de pessoas e bens ou se divorcie; quando se haja feito penhor ou arresto sobre uma quota; quando se deva proceder à sua arrematação ou adjudicação judicial.
§ 1.º O preço da compra ou da amortização será aquele que se verificar em balanço especialmente efectuado para esse efeito, não podendo, salvo expresso e comum acordo da sociedade e restantes sócios, ser superior ao valor da quota, acrescido dos suprimidos pelo seu titular efectuados se for caso disso e da parte proporcional das reservas existentes.
ARTIGO 7.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete desde já ao sócio Orlando Laurentino Matos Domingos que fica nomeado gerente, sendo suficiente a sua intervenção para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
§ 1.º A gerência do sócio Orlando Laurentino Matos Domingos constitui direito especial do mesmo.
§ 2.º O gerente Orlando Laurentino Matos Domingos fica desde já autorizado a comprar, vender, hipotecar, dar ou tomar de arrendamento, ou por outra forma onerar quaisquer bens móveis ou imóveis.
§ 3.º Ao gerente compete ainda representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em qualquer acção.
§ 4.º A gerência do sócio Orlando Laurentino Matos Domingos dura por tempo indeterminado e enquanto a sociedade durar, constituído direito especial deste.
§ 5.º A destituição do gerente só poderá ser deliberada por decisão unânime de todos os sócios.
§ 6.º É expressamente proibido ao gerente obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais ou em fianças, abonações e letras de favor.
ARTIGO 8.º
O pacto social só pode ser alterado com voto favorável do sócio Orlando Laurentino Matos Domingos.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com pelo menos vinte dias de antecedência.
O sócio Orlando Laurentino Matos Domingos fica desde já autorizado a movimentar a quantia depositada à ordem da sociedade, para fazer face a despesas de escritura, registo, etc.
Conferida, está conforme.
21 de Março de 1995. - A Conservadora, Maria de Lurdes Santo Nicolau.
3000220823
