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Ato Original
A CAVALO - ACTIVIDADES TURÍSTICAS E EQUESTRES, LDA
Sede: Picadeiro da Quinta da Horta, Senhora da Fonte, Atalaia, 2890 Alcochete
Conservatória do Registo Comercial do Montijo. Matrícula n.º 01986/950721; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/950721.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
No dia 20 de Junho de 1995, nesta cidade de Lisboa e no 16.º Cartório Notarial, a meu cargo, perante mim, licenciado Fernando Lopes Correia Semedo, notário, compareceram a outorgar:
1.º Alberto Patrício Dias, casado com Maria Isabel Frade Tomaz da Costa Patrício Dias segundo o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, residente na Herdade do Peso, Biscainho, Coruche, contribuinte n.º 195210409;
2.º Jorge Manuel Teixeira Martins Pereira, casado com Antónia Maria da Conceição Graça Mota Pereira segundo o regime de comunhão geral, natural da freguesia da Penha de França, concelho de Lisboa, residente na Quinta dos Morangos, Rua do Biscainho, Biscainho, Coruche, contribuinte n.º 132661454;
Pelos outorgantes foi dito:
Que, entre si, constituem uma sociedade comercial por quotas, denominada A Cavalo - Actividades Turísticas e Equestres, Lda, com sede no Picadeiro da Quinta da Horta, Senhora da Fonte, Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de quatrocentos mil escudos, correspondente à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada, pertencendo uma a cada um dos sócios:
Que a sociedade tem por objecto a gestão e exploração de actividades turísticas, nos ramos da hotelaria e restauração e actividades equestres, incluindo, entre outras, escola de equitação, espectáculos equestres, estádios de equitação, compra e venda, importação e exportação de cavalos e artigos equestres, penso e ensino, organização de passeios a cavalo e cursos de formação e participações em competições.
Que a sociedade se rege pelo articulado constante do documento complementar anexo a esta escritura que arquivo e cujo conteúdo eles outorgantes declaram conhecer e aceitar perfeitamente.
Adverti os outorgantes de que o registo deste acto é obrigatório e tem de ser requerido no prazo de três meses.
Exibiram-me:
a) Certificado de admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 7 de Junho de 1995, comprovativo de que a denominação adoptada para esta sociedade não é susceptível de confusão com qualquer outra.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado
Contrato de sociedade
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de A Cavalo - Actividades Turísticas e Equestres, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a gestão e exploração de actividades turísticas, nos ramos da hotelaria e restauração, e actividades equestres, incluindo, entre outras, escola de equitação, espectáculos equestres, estágios de equitação, compra e venda, importação e exportação de cavalos e artigos equestres, penso e ensino, organização de passeios a cavalo e cursos de formação e participações em competições.
2 - A sociedade pode participar no capital de outras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades comerciais ou industriais relacionadas com o seu objecto social, ou em actividades não relacionadas com este mas autorizadas pela assembleia geral de sócios.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem a sua sede no Picadeiro da Quinta da Horta, Senhora da Fonte, Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, podendo a gerência deslocá-la dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2 - A gerência pode ainda criar delegações ou outro tipo de representação social da sociedade onde e quando entender.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$, correspondendo à soma das seguintes duas quotas: uma de 200 000$, pertencente ao sócio Jorge Manuel Teixeira Martins Pereira, e outra de 200 000$, pertencente ao sócio Alberto Patrício Dias.
ARTIGO 5.º
1 - Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante das respectivas entradas.
2 - A exigibilidade das prestações suplementares ter que ser deliberada em assembleia geral por sócios que representem pelo menos 60% do capital social.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão e divisão de quotas ficam dependentes do expresso consentimento da sociedade.
2 - Exceptua-se a cessão de quotas a favor de herdeiros de sócios e a sua divisão entre os mesmos, que não carecem da autorização da sociedade.
3 - A sociedade pode adquirir quotas próprias.
ARTIGO 7.º
1 - Se a sociedade deliberar, no prazo de 60 dias, consentir na cessão da quota, o direito de preferência na sua aquisição é atribuído prioritariamente aos sócios que declararem, no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação social, pretender adquiri-la, dividindo-se, se forem vários os preferentes, a quota entre eles.
2 - Caso nenhum sócio exerça, neste prazo, o seu direito de preferência, passa a pertencer este direito à sociedade.
3 - A deliberação sobre o exercício, pela sociedade do direito de preferência que lhe seja concedido nos termos do número anterior deve ser tomada em assembleia geral, por maioria de votos expressos, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação social de consentimento.
4 - Se neste prazo nenhuma deliberação de aquisição de quota própria for tomada, é o sócio livre de efectuar a cessão da quota nas condições constantes do pedido de consentimento.
ARTIGO 8.º
1 - Pode haver amortização de quotas nos seguintes casos:
a) Quando a quota for objecto de qualquer procedimento judicial conservatório ou penhorada;
b) Quando a quota for transmitida sem o consentimento exigido no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Por acordo entre a sociedade e os herdeiros, no caso da morte de um sócio.
2 - A deliberação da assembleia geral que amortize a quota com o fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser tomada dentro dos 90 dias seguintes ao conhecimento desse facto pela gerência.
3 - A amortização de qualquer quota é feita pelo seu valor nominal.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais são convocadas por carta registada com pelo menos 15 dias de antecedência, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
ARTIGO 10.º
1 - A gerência da sociedade será exercida por dois gerentes, ficando designado como gerente os dois sócios Jorge Manuel Teixeira Martins Pereira e Alberto Patrício Dias, a quem é atribuído o direito especial à gerência.
2 - Os gerentes podem ou não ser sócios, são dispensados de caução e terão ou não remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois gerentes, excepto nos casos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um qualquer gerente.
4 - Os gerentes poderão continuar a participar nas sociedades de que sejam sócios à data da sua eleição e poderão também continuar a exercer nelas poderes de gerência.
5 - Aos gerentes fica expressamente proibido assinar pela sociedade, em fianças, abonações, letras de favor e em quaisquer outros actos ou contratos que envolvam responsabilidade alheia.
ARTIGO 11.º
A sociedade pode, através da sua gerência, constituir mandatários para certos actos ou categorias de actos.
ARTIGO 12.º
1 - Os lucros de cada exercício, tal como resultarem das contas aprovadas, para além da parte destinada a reserva legal, terão o destino que vier a ser determinado pela assembleia geral.
2 - Qualquer sócio com mais de 30% do capital social pode, porém, impor que pelo menos 20% dos lucros líquidos do exercício sejam distribuídos pelos sócios.
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade dissolve-se pela vontade dos sócios que representem, pelo menos, 75% do capital social.
2 - Em caso de dissolução, serão liquidatários os sócios, que procederão à partilha conforme acordarem por maioria e for de direito.
ARTIGO 14.º
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202 do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes ficam autorizados a proceder ao levantamento da conta da sociedade das quantias destinadas ao pagamento das despesas de constituição da sociedade e as destinadas à aquisição dos meios necessários ao a início da actividade social.
Está conforme o original.
26 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
300220720
