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Ato Original
AMÍLCAR DOS SANTOS CARVALHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n.º 1067; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 19/010395.
Contrato de sociedade
No dia 9 de Novembro de 1994, no Cartório Notarial de Vila Real, perante mim Maria José da Silva Lima, notária do referido Cartório, compareceram os outorgantes:
1.º Amílcar dos Santos Carvalho, contribuinte fiscal n.º 141408480, natural da freguesia de Adoufe, deste concelho, onde reside no lugar de Escariz, casado sob o regime da comunhão geral com a segunda outorgante.
2.º Felisbela Guiomar Martins dos Santos, contribuinte fiscal n.º 180877151, natural da referida freguesia de Adoufe, casada com o primeiro outorgante e com ele residente.
3.º Paula Maria dos Santos Carvalho Guerra, contribuinte fiscal n.º 179732013, natural da referida freguesia de Adoufe, residente na Rua da Cidade de Espinho, 2, 2.º, direito, nesta cidade, casada com José Manuel Oliveira Guerra Liberal sob o regime da separação de bens.
4.º Angelina Felisbela dos Santos Carvalho Alves Machado, número de identificação fiscal 142281913, natural da mencionada freguesia de Adoufe, onde reside no lugar de Escariz, casada com José Luís Alves Machado sob o regime da comunhão geral.
5.º Amílcar Arlindo dos Santos Carvalho, contribuinte fiscal n.º 150863420, natural da dita freguesia de Adoufe, onde reside no lugar de Escariz, casado com Maria do Rosário Gomes Tavares sob o regime da comunhão geral.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.
Os outorgantes declararam que constituem uma sociedade comercial por quota sob a firma Amílcar dos Santos Carvalho, Lda, com sede no referido lugar de Escariz, cujo contrato consta no documento complementar elaborado nos termos no n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura.
Assim o disseram, por minuta.
Adverti os outorgantes que é de três meses, o prazo para ser requerido na Conservatória dos Registo Comercial deste concelho, o registo do acto titulado por esta escritura.
Documento complementar do contrato de sociedade de Amílcar dos Santos Carvalho, Lda, elaborado nos termos do artigo 78.º do Código do Notariado:
1.º
A sociedade adopta a firma Amílcar dos Santos Carvalho, Lda, tem a sua sede no lugar de Escariz, freguesia de Adoufe, concelho de Vila Real, podendo, por deliberação da gerência, vir a criar ou suprimir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
O objecto social consiste na indústria de construção civil e obras públicas.
3.º
O capital social é de dez milhões de escudos, está realizado em dinheiro quanto a metade e corresponde à soma de cinco quotas : três de três milhões de escudos pertencentes uma a cada um dos sócios Paula Maria dos Santos Carvalho Guerra, Angelina Felisbela dos Santos Carvalho Alves Machado e Amílcar Arlindo dos Santos Carvalho e duas de quinhentos mil escudos pertencentes uma a cada um dos sócios Amílcar dos Santos Carvalho e Felisbela Guiomar Martins dos Santos.
Paragrafo único: A restante metade da quota de cada sócio será também realizada em dinheiro no prazo de seis meses, sendo as dos sócios Amílcar dos Santos Carvalho e Felisbela Guiomar Martins dos Santos a quantia de duzentos e cinquenta mil escudos cada uma e a dos sócios Paula Maria dos Santos Carvalho Guerra, Angelina Felisbela dos Santos Carvalho Alves Machado e Amílcar Arlindo dos Santos Carvalho a quantia de um milhão e quinhentos mil escudos cada uma.
4.º
A cessão de quotas, total ou parcial, onerosa ou gratuita carece sempre do consentimento da sociedade. Quando a favor de estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes, seguidamente, gozam do direito de preferência na sua aquisição.
§ 1.º Havendo mais que um sócio interessado na sua aquisição, a quota será rateada na proporção das respectivas quotas.
§ 2.º No caso de recusa de consentimento a sociedade obriga-se a amortizar a referida quota por balanço de ocasião, sendo o valor apurado liquidado e cinco prestações semestrais sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira seis meses após a data em que for deliberada a amortização.
5.º
A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio, independentemente do seu consentimento nos seguintes casos:
a) Quando a mesma for objecto de penhora, arresto, arrolamento, qualquer outra forma de apreensão judicial, ou de qualquer outra forma retirada da livre disponibilidade do seu titular;
b) Quando, em partilhas resultantes de divórcio, a quota não seja adjudicada ao respectivo titular;
c) Quando o sócio titular haja violado dolosamente o contrato social ou cometido qualquer outro acto lesivo dos interesses da sociedade.
§ único. O valor da amortização será calculado de acordo com o último balanço aprovado.
6.º
1 - A gerência, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta aos sócios Amílcar dos Santos Carvalho, Paula Maria dos Santos Carvalho Guerra, Angelina Felisbela dos Santos Carvalho Alves Machado e Amílcar Arlindo dos Santos Carvalho, desde já nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade basta e é suficiente a assinatura do sócio gerente Amílcar aos Santos Carvalho ou a assinatura conjunta de dois dos três sócios gerentes restantes.
3 - Em ampliação dos poderes normais de gerência ao sócio gerente Amílcar dos Santos Carvalho ou a três gerentes conjuntamente são atribuídos poderes para:
a) Exercer os poderes normais de administração;
b) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em processos judiciais, por si ou através de mandatários;
c) Adquirir, trocar ou alienar, quaisquer bens móveis ou imóveis para serviço da sociedade;
d) Tomar de arrendamento quaisquer bens móveis para a sociedade, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
e) Trespassar quaisquer estabelecimentos comerciais de ou para a sociedade;
f) Negociar ou contrair quaisquer empréstimos junto de qualquer entidade financeira, nacional ou estrangeira, assumir obrigações e prestar garantias para os mesmos, nos termos da lei.
§ único. É expressamente vedado aos gerentes comprometerem a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente fianças, abonações, avales, letras de favor e semelhantes, respondendo o sócio contraventor pelas obrigações assumidas e pelos prejuízos que venha a ocasionar.
7.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou representante legal do interdito devendo aqueles designar um, entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditária.
§ único. Se algum dos herdeiros do falecido não desejar continuar na sociedade, ser-lhe-á pago o preço da sua quota, calculado em balanço de ocasião, em 30 mensalidades sucessivas e iguais.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com a antecedência mínima de 15 dias se outras formalidades ou maior prazo não for legalmente exigido.
§ 1.º Os sócios poderão fazer-se representar pelo cônjuge ou por um sócio com procuração nas assembleias gerais.
9.º
A sociedade assume, desde já, todas as despesas com a sua constituição, publicações e registo, ficando a gerência autorizada a movimentai a conta de depósito correspondente ao capital social para pagamento daquelas despesas, bem como para aquisição de equipamentos e mercadorias destinadas ao objecto social desta sociedade.
9 de Novembro de 1994. - A Notária, Maria José da Silva Lima.
3000220753
