Relacionados
Ato Original
DOURO LIMPA - SOCIEDADE DE ACTIVIDADE DE LIMPEZA INDUSTRIAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cinfães. Matrícula n.º 00198; identificação de pessoa colectiva n.º 973380438; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/960129.
Contrato de sociedade
No dia 23 de Novembro de 1995, no Cartório Notarial de Penafiel, perante mim, a notária, licenciada Maria Margarida Oliveira da Rocha Morgado de Sousa, compareceram como outorgantes:
1.º Paulo Manuel Rodrigues da Silva, contribuinte n.º 261768403, solteiro, maior, natural da freguesia de Mafamude, do concelho de Vila Nova de Gaia, residente na freguesia de Souselo, do concelho de Cinfães, no lugar de Couto, titular do bilhete de identidade n.º 12298482 de 3 de Fevereiro de 1993, emitido pelo Arquivo de Lisboa.
2.º Alzira Manuela Rodrigues Madureira, contribuinte n.º 197382118, natural daquela freguesia de Souselo, onde reside, no lugar de Couto, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com José Carlos Fidalgo de Melo, titular do bilhete de identidade n.º 9728727 de 10 de Novembro de 1994, emitido pelo arquivo de Lisboa.
3.º Fátima da Conceição Noronha Madureira, contribuinte n.º 200962256, solteira, maior, natural daquela freguesia de Souselo, no lugar de Couto, onde reside, titular do bilhete de identidade n.º 9134466 de 20 de Fevereiro de 1992, emitido pelo Arquivo de Lisboa.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus aludidos bilhetes.
Eles declararam:
Que, pela presente escritura, celebrem entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, que se irá regular pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Douro Limpa - Sociedade de Actividade de Limpeza Industrial, Lda, com sede no lugar de Catrapeiro ou Couto, da freguesia de Souselo, do concelho de Cinfães.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sua sede, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, abrir e encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na actividade de limpeza industrial.
ARTIGO 3.º
O capital social, já integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, está dividido em três quotas, uma no valor nominal de cento e trinta e quatro mil escudos, pertencente ao sócio Paulo Manuel Rodrigues da Silva, e duas de valor igual de cento e trinta e três mil escudos, cada, pertencentes uma a cada uma das sócias Alzira Manuela Rodrigues Madureira e Fátima da Conceição Noronha Madureira.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência social remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Paulo Manuel Rodrigues da Silva, que desde já fica nomeado gerente, podendo ainda serem nomeados outros gerentes em assembleia geral.
2 - Para obrigar a Sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Nos poderes normais da competência da gerência, incluem-se os de:
a) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade, alterar ou rescindir os respectivos contratos;
b) Comprar, vender e permutar veículos automóveis de ou para a sociedade, assinando os respectivos contratos:
c) Adquirir por trespasse, qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
d) Confessar, desistir transisgir em juízo.
ARTIGO 5.º
A cessão e divisão de quotas total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios. A favor de estranhos, carece do consentimento da sociedade, sendo a esta em primeiro lugar e depois aos sócios não cedentes, reconhecido o direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá proceder à amortização de qualquer quota sempre que:
a) Para tal haja acordo do titular;
b) A quota tenha sido, ou venha a ser penhorada,.arrestada, arrolada, arrematada, incluída em massa falida ou insolvente ou de qualquer forma sujeita a processo judicial que não seja inventário;
c) Ocorra sentença ou acordo em processo de divórcio, ou de separação judicial de bens, desde que a quota seja adjudicada, total ou parcialmente, ao cônjuge de um dos sócios;
d) O sócio viole o disposto no artigo 5.º deste pacto;
e) O sócio prejudique culposa e deliberadamente os interesses da sociedade.
2 - A amortização será feita pelo valor que resultar do ultimo balanço dado e aprovado, devendo o respectivo pagamento ser efectuado em duas prestações iguais a efectuar a primeira seis meses depois e a segunda um ano depois, contados da data definitiva do valor da amortização.
ARTIGO 7.º
Os lucros depois de retiradas as importâncias necessárias para o fundo de reserva legal terão o destino que a assembleia geral decidir.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei exija formalidades especiais de convocação.
Mais declararam os outorgantes:
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da mesma, bem como a proceder ao levantamento das entradas depositadas, para fazer face às despesas com a constituição, registos e investimento.
Preveni os outorgantes de que este acto está sujeito a registo obrigatório, no prazo de três meses a contar de hoje na competente Conservatória.
Certifico ser fotocópia parcial extraída da escritura lavrada a 23 de Novembro de 1995, a fl. 2 do livro n.º 62-D do Cartório Notarial de Penafiel.
Conferida, está conforme.
22 de Fevereiro de 1996. - A Conservadora, Rute Alves Lopes Pinheiro.
3000220952
