De Direito
No despacho do Exmo. Relator que admitiu este Recurso de Uniformização de Jurisprudência pode ler-se:
“A questão de direito deve revelar-se essencial/fundamental para o resultado num e noutro acórdão, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo; não interessam “diversidades que se alojem em aspetos circundantes, localizações diferentes ou particularidades que podem rodear a mesma questão nuclear”. Enunciados e delimitados tais pressupostos, facilmente se constata que os mesmos estão preenchidos no caso que nos ocupa. A oposição invocada é expressamente invocada no acórdão recorrido, na linha do que admitiu a revista excecional: “Como expressamente se referiu no acórdão da Formação que admitiu a presente revista excecional, o acórdão recorrido basta-se com a demonstração, para a prova do nexo causal, de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, ao passo que o invocado, pela Recorrente, acórdão fundamento exige substancialmente mais, exige que, no caso concreto, a violação das regras de segurança tenha sido conditio sine qua non. Neste último considerou-se que “a vertente naturalística - a chamada dinâmica do acidente - não se encontra provada. Isto é, não foi feita prova de que o facto praticado pelo agente - in casu, o corte e a retirada das terras, a não adoção de medidas de contenção da parede, a falta de entivação na frente escavada - em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano”. Existe, pois, a contradição invocada entre o acórdão recorrido e o outro acórdão identificado no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 688.º, n.º 1, do CPC).”
Está, assim, delimitada a questão de direito sobre a qual há que apurar se existe contradição e, em caso afirmativo, em que sentido é que deve responder-se à referida questão.
O Acórdão recorrido, depois de uma cuidadosa análise da doutrina existente sobre a matéria, aderiu ao entendimento também sufragado pelo Ministério Público no Parecer junto aos respetivos autos no sentido de que:
“[P]ara preencher os requisitos na teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, é suficiente que a prova do nexo causal entre a omissão das condições de segurança e o acidente surja, de uma forma segura, como uma consequência normal e previsível da violação das regras segurança, e não propriamente que se tenha que provar em concreto a conditio sine qua non. Tal prova não nos parece exigível, nem justificável, podendo conduzir à impossibilidade, ou quase impossibilidade, de se conseguir obter prova do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente”.
O Acórdão fundamento, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 08-05-2012, no processo n.º 908/08.5TTBRG.P1.S1, por seu turno, afirma expressamente o seguinte: “[N]ão foi feita prova de que o facto praticado pelo agente - in casu, o corte e a retirada das terras, a não adopção de medidas de contenção da parede, a falta de entivação na frente escavada - em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano.
Está, pois, por demonstrar se a conduta da Ré foi condição sem a qual o dano não se teria verificado e se foi adequada ao resultado, isto é, se produziu a causa donde resultou o dano” (sublinhado nosso). Em suma, e ainda que este aspeto não tenha sido destacado no sumário, este Acórdão não se limitou a mandar atender à “fenomenologia real e concreta” (como se pode ler no seu sumário3), mas considerou que para que se pudesse afirmar que a violação das regras de segurança foi causal para o dano seria necessário demonstrar que sem tal violação o dano não se teria produzido.
Em suma, o Acórdão recorrido - tal como, aliás, já o Acórdão do Tribunal da Relação neste mesmo processo - basta-se com a demonstração, para a prova do nexo causal, de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, ao passo que o Acórdão fundamento exige substancialmente mais, exige que, no caso concreto, a violação das regras de segurança tenha sido conditio sine qua non.
Existe, por conseguinte, a referida contradição.
A questão objeto deste recurso de uniformização é a de saber se no caso de violação culposa de regras de segurança a imputação - a questão é tradicionalmente designada de causalidade, embora não falte quem defenda que a palavra causalidade deveria ser utilizada apenas quanto à causalidade naturalística - do dano ao agente exige que a conduta deste tenha sido condição necessária (conditio sine qua non) da ocorrência do dano.
E diga-se, desde já, que deve ter-se por conclusivo o facto n.º 30 do elenco dos factos provados (“O sinistro ocorreu pelo facto de a 2.ª Ré não ter facultado ao Autor qualquer dispositivo de proteção coletiva contra o risco de queda”), que por isso se suprime.
O artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro (doravante designada por LAT) contempla duas hipóteses - sendo que uma delas é precisamente a violação de regras de segurança - em que ocorre um agravamento da medida da responsabilidade, já que havendo culpa de uma das pessoas nele referidas (o empregador, o seu representante ou pessoa por ele contratada) passa a existir responsabilidade solidária por todos os danos sofridos pelo sinistrado e já não apenas pelos danos resultantes da perda da capacidade de trabalho ou de ganho. Acresce que por este agravamento não responderá o segurador de acidentes de trabalho, o qual somente poderá ser demandado pelo sinistrado quanto ao dano que seria reparável se não tivesse ocorrido uma atuação culposa (artigo 79.º n.º 3 da LAT). A norma tem, assim, um claro escopo preventivo, mormente nesta hipótese de violação culposa de regras de segurança.
Importa, ainda, ter presente que da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança. Com efeito, e como alguma doutrina tem destacado, o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor.
Um caso decidido por este Supremo Tribunal de Justiça ilustra o problema. Se um trabalhador que não teve formação profissional para trabalhar com explosivos, morre num rebentamento, as circunstâncias do acidente tornam extremamente difícil apurar se o trabalhador cometeu um erro e, em caso afirmativo, qual, sendo certo que mesmo os trabalhadores com a formação profissional exigível e adequada também cometem erros e podem morrer ao manusear explosivos. Assim, não se pode, em rigor, afirmar que a falta de formação foi conditio sine qua non do acidente.
No entanto, negar a imputação frustra o escopo preventivo da norma. Acresce que esta questão de nos interrogarmos sobre o que teria hipoteticamente sucedido se não tivesse ocorrido uma violação culposa da regra de segurança implica, como se viu, um juízo contrafactual marcado frequentemente por uma acentuada margem de incerteza.
Este aspeto foi aliás muito bem sublinhado por um dos raros estudos que se debruçou, mais de perto, sobre a imputação4 nos acidentes de trabalho. Como destaca Mafalda Miranda Barbosa, a propósito do que designa pelo “limbo da condicionalidade”:
“A condicionalidade sem a qual vem-nos dizer que um facto é causa do dano quando mostre ser uma condição sem a qual ele não surgiria. No entanto, em termos gerais, temos boas razões para recusar tal impostação do problema. A condicionalidade sem a qual enreda-nos numa linguagem contrafáctica conducente a aporias várias, ao mesmo tempo que nos remete para soluções que se mostram profundamente distantes de um quadro de justiça onde a exigibilidade deve estar presente [...] Em termos específicos vemos que ela não é adaptável à disciplina normativa plasmada na Lei n.º 98/2009”5.
No caso dos autos pode afirmar-se que o empregador, desde logo, optou por uma sequência dos trabalhos que potenciou o risco: se a vala tivesse sido aterrada primeiro não haveria o perigo de queda. Mas a violação das regras de segurança ocorreu quando, existindo tal perigo, não disponibilizou, como devia, os necessários equipamentos de proteção coletiva. Não podemos afirmar, com toda a certeza, que se tais equipamentos tivessem sido proporcionados o dano teria sido evitado, mas tal não é necessário para se afirmar o nexo de imputação.
O Recorrente insurge-se contra este entendimento, afirmando que “o que o Acórdão Recorrido fez, foi aplicar aquela Teoria do Escopo da Proteção da Norma, que não encontra arrimo na Lei, sendo insuscetível de ser subsumida, em substituição da Teoria da Causalidade Adequada na sua formulação negativa, aliás, consagrada no nosso direito constituído”.
Antes de mais, sublinhe-se que há indícios de que a imputação do dano nos acidentes de trabalho não está sujeita exatamente ao mesmo regime que o consagrado na lei civil, como decorre, por exemplo, do artigo 11.º n.º 1 da LAT.
Mas, e sobretudo, não só não é pacífico que o Código Civil português tenha adotado a chamada “causalidade adequada”, como mesmo os autores que defendem a consagração legal dessa teoria tendem a defender a versão ou formulação negativa da causalidade adequada.
A esse respeito pode ler-se no Acórdão desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 03-11-2023, no processo n.º 151/21.8T8OAZ.P1.S1, o seguinte:
“Entre nós, rege o art. 563.º, do Código Civil, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, norma que, de acordo com o entendimento tradicional da jurisprudência e da doutrina6, consagra a formulação negativa da teoria da causalidade, a qual exigiria a verificação de dois requisitos: i) que o facto tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano (sendo que, naturalisticamente, uma conduta é causa do dano sempre que se conclua que este não se teria verificado sem aquela), sendo que, segundo Antunes Varela, “não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano” 7; ii) que, em abstrato, o facto seja idóneo a produzir o tipo de dano ocorrido ou, mais exatamente, que se conclua que provavelmente o lesado não teria sofrido os danos se o facto não tivesse tido lugar (ou, por outras palavras, que o facto não tenha sido indiferente à produção do dano, não tendo este sobrevindo devido à ocorrência de um evento anormal, extraordinário), devendo este juízo de prognose póstuma basear-se naquilo que um observador experiente teria conhecido no momento da prática do facto e ainda naquilo de que o lesante, à data, efetivamente conhecia8.
Contra esta visão bipartida (e estanque) se insurgem os autores mais atuais, como Mafalda Miranda Barbosa, que adverte, em linha com Carlo Gómez Ligüerre, quanto à existência de “uma cisão entre um problema estrito de causalidade e um problema de imputação objetiva do resultado ao causante, ou, numa outra perspetiva, um duplo grau de sindicância, que não permitiria verdadeiramente que, por via da adequação, se obviassem os problemas a que o jurista se condena com a condicionalidade”, logo acrescentando: “No fundo, confrontamo-nos com uma alternativa. Ou a causalidade adequada vem complementar a doutrina da conditio sine qua non, e o jurista continua preso aos problemas já referidos anteriormente; ou a causalidade adequada vem, para além de um segmento imputacional, corrigir a indagação condicional, pela introdução da nota probabilística, com o que se mostra a verdadeira intencionalidade que subjaz ao critério da adequação” 9.
Com efeito, em face das limitações das teorias tradicionais da causalidade, “incapazes de garantir segurança jurídica e justiça no trato da obrigação de indenizar”10, mormente para que nalguns casos “este pressuposto da responsabilidade civil não se converta numa prova diabólica ou quase impossível para o lesado”11, a doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a facilitar a prova do nexo de causalidade, construindo alternativas às formulações centradas na ideia de causalidade.
Entre estas últimas, destacam-se as teorias do escopo da norma violada (ou do escopo de proteção da norma), do bem jurídico tutelado e das esferas de risco, estruturadas na base de um nexo de imputação (entre conduta e resultado) que se reconduz a juízos estritamente normativos.
Nos seus desenvolvimentos mais recentes, também a formulação negativa da teoria da causalidade adequada vem incorporando as dimensões mais relevantes daquelas teorias, devendo atender, designadamente, ao escopo da norma violada, a qual é mais um corretivo daquela do que propriamente um seu substituto, como sustenta, v. g., Júlio Manuel Vieira Gomes12.
Na verdade, apesar de a teoria da causalidade adequada ser “filha da tradição filosófica da causalidade enquanto regularidade entre factos naturais, portanto, com os pés fincados no mundo naturalístico”, impõe-se reconhecer que na sua versão negativa “- ao incluir no nexo de causalidade mesmo resultados que não possuam constância fáctica com os factos [...], desde que não sejam tidos por extraordinários - afasta a construção de seu leito originário, qual seja o terreno da investigação empírica, factual”13. Vale por dizer que, “sem confissão, a teoria deixa de ser uma teoria centrada na reconstrução fáctica para abarcar um juízo de valor normativo e axiológico, pois o juízo de indiferença próprio da perspetiva negativa pouco tem de naturalístico” 14.
Percebe-se, assim, que tenha passado a questionar-se o próprio nome da teoria, “que de teoria da causalidade adequada passaria a ser denominada, simplesmente, de teoria da adequação, sendo a supressão da expressão causalidade forma de demonstrar o seu descolamento da questão fáctica [...]” 15.
Reconhecendo a generalidade da doutrina mais moderna que pode haver causalidade naturalística sem que exista imputação, tal como esta pode existir independentemente daquela, a dificuldade está em harmonizar a tensão que neste âmbito se evidencia entre dois polos: i) por um lado, libertar a obrigação de indemnizar de um critério naturalístico de causalidade; ii) por outro, a impossibilidade de o “ordenamento jurídico agir como se pudesse construir um mundo paralelo, desconectado da realidade da vida”16.
Em suma, um importante setor da doutrina portuguesa nega hoje que o Código Civil tenha consagrado a teoria da causalidade adequada - é o caso por exemplo de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO 17 para quem na esteira de GOMES DA SILVA se deve partir sobretudo do escopo de proteção da norma e de uma visão probabilística da “causalidade”. Mas mesmo quem continua a defender que a causalidade adequada foi adotada no nosso Código Civil defende também que se deve adotar a formulação negativa e que, tendo o lesado provado o dano, deveria o lesante invocar que o mesmo se ficou a dever a um outro fator que não a sua conduta, fator esse imprevisível e excecional. O que, em todo o caso, o empregador não logrou demonstrar no caso dos autos.
Decisão: Rejeitada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido e uniformizando-se jurisprudência no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.
Custas deste recurso pelo Recorrente
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigos 687.º, n.º 5, e 695.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
1 O facto 30 tinha a seguinte redação: “O sinistro ocorreu pelo facto de a 2.ª Ré não ter facultado ao Autor qualquer dispositivo de proteção coletiva contra o risco de queda. (artigo 22.º da contestação)”
2 O facto 38, não suprimido, referia-se a afirmação constante do facto 37, suprimido, com o seguinte teor: “O acidente podia e devia ter sido evitado pela 2.ª Ré”.
3 Referimo-nos ao ponto III do Sumário: “Não é de afirmar a responsabilidade agravada do empregador quando não resulte provado que o facto por ela praticado - in casu, o corte e a retirada das terras, a não adopção de medidas de contenção, a falta de entivação na frente escavada, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano”.
4 MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Os Conceitos de Causalidade, Imputação e Implicação a Propósito da Responsabilidade por Acidentes de Trabalho, Para Jorge leite, Estudos Jurídicos-Laborais, coord. por João Reis, Liberal Amado, Liberal Fernandes, Regina Redinha, Coimbra Editora, 2014, vol. I, pp. 53 e ss., p. 64. A construção da Autora é mais sofisticada e complexa, chamando a atenção para o que, em certos casos, designa por implicação, mormente quando a responsabilidade do empregador prescinde de culpa, destacando que “poder-se-á sustentar que a prova que se procura se obtém pela comprovação da inserção daquele dano entre os possíveis danos que o acidente poderia originar” (ob. cit., p. 66).
5 Ob. cit., p. 72.
6 Em sentido contrário, v. g. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII, Direito das Obrigações Almedina, Coimbra, 2014, p. 542.
7 Citado por Mafalda Miranda Barbosa, ob. cit., p. 96, in https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/23223
8 Neste sentido, v. g. Mafalda Miranda Barbosa, ibidem, p. 116, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009 p. 763-764.
9 Ibidem, p. 100.
10 Bernardo Monteiro Ferraz, Do nexo de imputação na responsabilidade civil objetiva, https://repositorio.ul.pt/handle/10451/49428
11 Na expressão de Maria Clara Sottomayor, em voto de vencida lavrado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2021, Proc. n.º 1479/16.4 T8LRA.C2.S1-A.
12 Loc. cit., p. 140, 152 e 156 - 159.
13 Bernardo Monteiro Ferraz, loc. cit., p. 136.
14 Ibidem, p. 137.
15 Ibidem.
16 Ibidem, p. 145.
17 ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, VIII, Direito das Obrigações (Gestão de Negócios, Enriquecimento sem Causa, Responsabilidade Civil), Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão da 1.ª edição do tomo III da parte II de 2010), defende que o artigo 563.º do Código Civil não consagra a chamada causalidade adequada e acrescenta (p. 542) que o mesmo “arreda, como regra, a necessidade da absoluta confirmação do decurso causal: não há, que provar tal decurso, mas, simplesmente a probabilidade razoável da sua existência” (sublinhado nosso)