Versão consolidada
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2002

Redefinição do sistema de débitos directos

Data da última alteração:
2005-06-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Definições
Artigo 2.º
Dos credores
Notas
Artigo 5.º, Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-B de 2005-06-24 No caso de autorizações de débito em conta a que, por não terem ainda sido processadas, não foram atribuídos os respectivos números identificativos, referidos no n.º 3 do presente artigo, a agregação de cobranças na mesma autorização presume-se consentida pelo devedor, excepto se este expressamente se opuser à agregação.
Artigo 3.º
Dos devedores
Notas
Artigo 2.º, Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-B de 2005-06-24 O direito de anulação do débito, enunciado no n.º 2 do presente artigo, pode ser exercido no prazo de 30 dias após a efectivação do débito. O n.º 1 do presente artigo, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
Artigo 4.º
Das instituições de crédito
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Artigo 6.º
Norma revogatória
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