Termos e periodicidade da publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
Data da última alteração:
2006-08-08
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Termos e periodicidade da publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
TEXTO
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003
de 15 de janeiro
Termos e periodicidade da publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Notas
Artigo 3.º, Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2006 - Diário da República n.º 152/2006, Série I de 2006-08-08 O presente aviso é aplicável à publicação das contas relativas ao exercício de 2006.
4.º, Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-B de 2005-06-24 O presente aviso é aplicável à publicação do balanço trimestral relativo a 31 de Março de 2005, a menos que já tenha sido solicitada a sua publicação em formato diferente.
Artigo 1.º
Contas anuais em base individual
1 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à disciplina do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Fevereiro de 2005, devem proceder à publicação integral das suas contas anuais, em base individual, em conformidade com as normas contabilísticas que lhe são aplicáveis.
2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas anuais, em base individual, compreendem os seguintes documentos:
a) O balanço relativo à actividade global e a demonstração de resultados;
b) O anexo às contas;
c) O relatório de gestão;
d) A certificação legal das contas, quando prevista na lei geral;
e) O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
2-A - Os elementos mencionados nas alíneas a) e b) devem ser publicados de acordo com os modelos e conteúdo estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 2.º
Balanço trimestral em base individual
As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das agências de câmbio e das sociedades gestoras de participações sociais, devem publicar o balanço de situação relativo à actividade global, evidenciando os resultados provisórios, reportado ao final de cada um dos três primeiros trimestres do ano, de acordo com os modelos estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 3.º
Contas anuais em base consolidada
1 - As contas consolidadas de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem ser objecto de publicação integral, em conformidade com as normas contabilísticas que lhe são aplicáveis. Esta obrigatoriedade aplica-se, igualmente, às contas consolidadas do SICAM, sistema constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo e pelas suas filiais e associadas.
2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas consolidadas compreendem os seguintes documentos:
a) O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados;
b) O anexo às contas consolidadas;
c) O relatório de gestão;
d) A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral;
e) O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
Artigo 3.º-A
Forma de publicação
1 - Os documentos referidos nos artigos 1.º e 3.º devem ser integralmente publicados no sítio da Internet do Banco de Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicação integral deve ainda ser efectuada num dos seguintes locais:
a) No sítio da Internet das respectivas instituições;
b) No Diário da República;
c) Num jornal não oficial de grande circulação nacional.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às caixas económicas - com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo -, as quais devem publicitar os seus elementos contabilístios anuais e os balancetes trimestrais nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os elementos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser objecto de publicação integral no Diário da República, a qual deve indicar como podem ser consultados os restantes documentos que integrem as contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão.
Artigo 4.º
Prazos de publicação e prova perante o Banco de Portugal
1 - As publicações previstas neste aviso devem ser efectuadas no prazo de 30 dias após a aprovação dos documentos referidos nos artigos anteriores.
2 - As instituições devem fazer prova, perante o Banco de Portugal, do cumprimento das obrigações de publicação previstas neste aviso, no prazo de 10 dias, devendo remeter, consoante o caso, documento comprovativo da publicação no sítio da Internet, do envio dos documentos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda ou a um jornal não oficial de grande circulação nacional.
Artigo 5.º
Outras disposições
1 - O Banco de Portugal poderá autorizar, por período limitado e a título excepcional, que as instituições procedam às suas publicações fora das condições previstas neste aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições que se encontrem impossibilitadas de lhes dar cumprimento, ou em outras circunstâncias relevantes.
2 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, as condições a observar pelas instituições para efeitos das publicações previstas neste aviso.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável à publicação das contas do exercício de 2002.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
