Versão consolidada
Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Data da última alteração:
2005-08-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)
Artigo 5.º
(Território)
Artigo 6.º
(Estado unitário)
Artigo 7.º
(Relações internacionais)
Artigo 8.º
(Direito internacional)
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05, produz efeitos a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
Artigo 11.º
(Símbolos nacionais e língua oficial)
Parte I
Direitos e deveres fundamentais
Título I
Princípios gerais
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
Artigo 15.º
(Estrangeiros e apátridas, cidadãos europeus)
Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
Artigo 18.º
(Força jurídica)
Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos)
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
Título II
Direitos, liberdades e garantias
Capítulo I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º
(Direito à vida)
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29, produz efeitos a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05, produz efeitos a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07, produz efeitos a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
Artigo 31.º
(«Habeas corpus»)
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de asilo)
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2001 - Diário da República n.º 286/2001, Série I-A de 2001-12-12, em vigor a partir de 2001-12-17
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
Artigo 40.º
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
Capítulo II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
Artigo 48.º
(Participação na vida pública)
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
Artigo 50.º
(Direito de acesso a cargos públicos)
Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
Capítulo III
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
Artigo 54.º
(Comissões de trabalhadores)
Artigo 55.º
(Liberdade sindical)
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05, produz efeitos a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07, produz efeitos a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 47.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
Título III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I
Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
Artigo 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
Capítulo II
Direitos e deveres sociais
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
Artigo 64.º
(Saúde)
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
Artigo 67.º
(Família)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 56.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
Artigo 69.º
(Infância)
Artigo 70.º
(Juventude)
Artigo 71.º
(Cidadãos portadores de deficiência)
Artigo 72.º
(Terceira idade)
Capítulo III
Direitos e e deveres culturais
Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
Artigo 74.º
(Ensino)
Artigo 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
Artigo 76.º
(Universidade e acesso ao ensino superior)
Artigo 77.º
(Participação democrática no ensino)
Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)
Parte II
Organização económica
Título I
Princípios gerais
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Artigo 82.º
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
Artigo 83.º
(Requisitos de apropriação pública)
Artigo 84.º
(Domínio público)
Artigo 85.º
(Cooperativas e experiências de autogestão)
Artigo 86.º
(Empresas privadas)
Artigo 87.º
(Actividade económica e investimentos estrangeiros)
Artigo 88.º
(Meios de produção em abandono)
Artigo 89.º
(Participação dos trabalhadores na gestão)
Artigo 90.º
(Objectivos dos planos)
Artigo 91.º
(Elaboração e execução dos planos)
Artigo 92.º
(Conselho Económico e Social)
Título III
Políticas agrícola, comercial e industrial
Artigo 93.º
(Objectivos da política agrícola)
Artigo 94.º
(Eliminação dos latifúndios)
Artigo 95.º
(Redimensionamento do minifúndio)
Artigo 96.º
(Formas de exploração de terra alheia)
Artigo 97.º
(Auxílio do Estado)
Artigo 98.º
(Participação na definição da política agrícola)
Artigo 99.º
(Objectivos da política comercial)
Artigo 100.º
(Objectivos da política industrial)
Título IV
Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101.º
(Sistema financeiro)
Artigo 102.º
(Banco de Portugal)
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
Artigo 104.º
(Impostos)
Artigo 105.º
(Orçamento)
Artigo 106.º
(Elaboração do Orçamento)
Artigo 107.º
(Fiscalização)
Parte III
Organização do poder político
Título I
Princípios gerais
Artigo 108.º
(Titularidade e exercício do poder)
Artigo 109.º
(Participação política dos cidadãos)
Artigo 110.º
(Órgãos de soberania)
Artigo 111.º
(Separação e interdependência)
Artigo 112.º
(Actos normativos)
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
Artigo 114.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
Artigo 115.º
(Referendo)
Artigo 116.º
(Órgãos colegiais)
Artigo 117.º
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
Artigo 118.º
(Princípio da renovação)
Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 96.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Título II
Presidente da República
Capítulo I
Estatuto o eleição
Artigo 120.º
(Definição)
Artigo 121.º
(Eleição)
Artigo 122.º
(Elegibilidade)
Artigo 123.º
(Reelegibilidade)
Artigo 124.º
(Candidaturas)
Artigo 125.º
(Data da eleição)
Artigo 126.º
(Sistema eleitoral)
Artigo 127.º
(Posse e juramento)
Artigo 128.º
(Mandato)
Artigo 129.º
(Ausência do território nacional)
Artigo 130.º
(Responsabilidade criminal)
Artigo 131.º
(Renúncia ao mandato)
Artigo 132.º
(Substituição interina)
Capítulo II
Competência
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 106.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 134.º
(Competência para prática de actos próprios)
Artigo 135.º
(Competência nas relações internacionais)
Artigo 136.º
(Promulgação e veto)
Artigo 137.º
(Falta de promulgação ou de assinatura)
Artigo 138.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
Artigo 139.º
(Actos do Presidente da República interino)
Artigo 140.º
(Referenda ministerial)
Capítulo III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
(Definição)
Artigo 142.º
(Composição)
Artigo 143.º
(Posse e mandato)
Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)
Artigo 145.º
(Competência)
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 91.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 118.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)
Título III
Assembleia da República
Capítulo I
Estatuto e eleição
Artigo 147.º
(Definição)
Artigo 148.º
(Composição)
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
Artigo 150.º
(Condições de elegibilidade)
Artigo 151.º
(Candidaturas)
Artigo 152.º
(Representação política)
Artigo 153.º
(Início e termo do mandato)
Artigo 154.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
Artigo 155.º
(Exercício da função de Deputado)
Artigo 156.º
(Poderes dos Deputados)
Alterado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 119.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 157.º
(Imunidades)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 120.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 158.º
(Direitos e regalias)
Artigo 159.º
(Deveres)
Artigo 160.º
(Perda e renúncia do mandato)
Capítulo II
Competência
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Artigo 162.º
(Competência de fiscalização)
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 164.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29, produz efeitos a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 108.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05, produz efeitos a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 109.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07, produz efeitos a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 124.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
Artigo 166.º
(Forma dos actos)
Artigo 167.º
(Iniciativa da lei e do referendo)
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)
Artigo 170.º
(Processo de urgência)
Capítulo III
Organização e funcionamento
Artigo 171.º
(Legislatura)
Artigo 172.º
(Dissolução)
Artigo 173.º
(Reunião após eleições)
Artigo 174.º
(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
Alterado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 134.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 175.º
(Competência interna da Assembleia)
Alterado pelo/a Artigo 117.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 135.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 176.º
(Ordem do dia das reuniões plenárias)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 118.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 136.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 177.º
(Participação dos membros do Governo)
Artigo 178.º
(Comissões)
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 120.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 138.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 179.º
(Comissão Permanente)
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
Alterado pelo/a Artigo 122.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 139.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 181.º
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Título IV
Governo
Capítulo I
Função e estrutura
Artigo 182.º
(Definição)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 141.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 183.º
(Composição)
Artigo 184.º
(Conselho de Ministros)
Artigo 185.º
(Substituição de membros do Governo)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 143.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 186.º
(Início e cessação de funções)
Capítulo II
Formação e responsabilidade
Artigo 187.º
(Formação)
Artigo 188.º
(Programa do Governo)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 144.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 189.º
(Solidariedade governamental)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 145.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 190.º
(Responsabilidade do Governo)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 146.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 191.º
(Responsabilidade dos membros do Governo)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 147.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 192.º
(Apreciação do programa do Governo)
Artigo 193.º
(Solicitação de voto de confiança)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 148.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 194.º
(Moções de censura)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 195.º
(Demissão do Governo)
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 150.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 196.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Capítulo III
Competência
Artigo 197.º
(Competência política)
Artigo 198.º
(Competência legislativa)
Alterado pelo/a Artigo 126.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 151.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 199.º
(Competência administrativa)
Artigo 200.º
(Competência do Conselho de Ministros)
Artigo 201.º
(Competência dos membros do Governo)
Alterado pelo/a Artigo 128.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 154.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Título V
Tribunais
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 202.º
(Função jurisdicional)
Artigo 203.º
(Independência)
Artigo 204.º
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Alterado pelo/a Artigo 128.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 157.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 205.º
(Decisões dos tribunais)
Artigo 206.º
(Audiências dos tribunais)
Artigo 207.º
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
Alterado pelo/a Artigo 131.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 158.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 208.º
(Patrocínio forense)
Capítulo II
Organização dos tribunais
Artigo 209.º
(Categorias de tribunais)
Artigo 210.º
(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
Artigo 211.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
Artigo 212.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
Artigo 213.º
(Tribunais militares)
Alterado pelo/a Artigo 137.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05, produz efeitos a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07, produz efeitos a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 161.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 214.º
(Tribunal de Contas)
Capítulo III
Estatuto dos juízes
Artigo 215.º
(Magistratura dos tribunais judiciais)
Artigo 216.º
(Garantias e incompatibilidades)
Artigo 217.º
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
Artigo 218.º
(Conselho Superior da Magistratura)
Capítulo IV
Ministério Público
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
Artigo 220.º
(Procuradoria-Geral da República)
Título VI
Tribunal Constitucional
Artigo 221.º
(Definição)
Artigo 222.º
(Composição e estatuto dos juízes)
Artigo 223.º
(Competência)
Artigo 224.º
(Organização e funcionamento)
Título VII
Regiões Autónomas
Artigo 225.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
Artigo 226.º
(Estatutos e leis eleitorais)
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
Alterado pelo/a Artigo 30.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 150.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 173.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)
Artigo 229.º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
Alterado pelo/a Artigo 32.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29, produz efeitos a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 153.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05, produz efeitos a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 150.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07, produz efeitos a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 175.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 230.º
(Representante da República)
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 154.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 176.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante da República)
Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
Título VIII
Poder Local
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 235.º
(Autarquias locais)
Alterado pelo/a Artigo 159.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05, produz efeitos a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 154.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07, produz efeitos a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 181.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 236.º
(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
Artigo 237.º
(Descentralização administrativa)
Artigo 238.º
(Património e finanças locais)
Alterado pelo/a Artigo 161.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 183.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
Artigo 240.º
(Referendo local)
Artigo 241.º
(Poder regulamentar)
Alterado pelo/a Artigo 164.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 184.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 242.º
(Tutela administrativa)
Alterado pelo/a Artigo 165.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 185.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 243.º
(Pessoal das autarquias locais)
Alterado pelo/a Artigo 166.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 186.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Capítulo II
Freguesia
Artigo 244.º
(Órgãos da freguesia)
Alterado pelo/a Artigo 167.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 188.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 245.º
(Assembleia de freguesia)
Artigo 246.º
(Junta de freguesia)
Artigo 247.º
(Associação)
Artigo 248.º
(Delegação de tarefas)
Capítulo III
Município
Artigo 249.º
(Modificação dos municípios)
Artigo 250.º
(Órgãos do município)
Artigo 251.º
(Assembleia municipal)
Artigo 252.º
(Câmara municipal)
Artigo 253.º
(Associação e federação)
Artigo 254.º
(Participação nas receitas dos impostos directos)
Capítulo IV
Região administrativa
Artigo 255.º
(Criação legal)
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
Artigo 257.º
(Atribuições)
Artigo 258.º
(Planeamento)
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Artigo 260.º
(Assembleia regional)
Artigo 261.º
(Junta regional)
Artigo 262.º
(Representante do Governo)
Capítulo V
Organizações de moradores
Artigo 263.º
(Constituição e área)
Artigo 264.º
(Estrutura)
Artigo 265.º
(Direitos e competência)
Título IX
Administração Pública
Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
Artigo 267.º
(Estrutura da Administração)
Artigo 268.º
(Direitos e garantias dos administrados)
Artigo 269.º
(Regime da função pública)
Alterado pelo/a Artigo 201.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2001 - Diário da República n.º 286/2001, Série I-A de 2001-12-12, em vigor a partir de 2001-12-17
Alterado pelo/a Artigo 183.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 202.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 271.º
(Responsabilidades dos funcionários e agentes)
Artigo 272.º
(Polícia)
Título X
Defesa Nacional
Artigo 273.º
(Defesa nacional)
Artigo 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
Alterado pelo/a Artigo 184.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 208.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 275.º
(Forças Armadas)
Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
Parte IV
Garantia e revisão da Constituição
Título I
Fiscalização da constitucionalidade
Artigo 277.º
(Inconstitucionalidade por acção)
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29, produz efeitos a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 184.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07, produz efeitos a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 212.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30, produz efeitos a partir de 1982-10-30
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
Artigo 283.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
Título II
Revisão constitucional
Artigo 284.º
(Competência e tempo de revisão)
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
Artigo 286.º
(Aprovação e promulgação)
Artigo 287.º
(Novo texto da Constituição)
Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)
Artigo 289.º
(Limites circunstanciais da revisão)
Disposições finais e transitórias
Artigo 290.º
(Direito anterior)
Artigo 291.º
(Distritos)
Artigo 292.º
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
Artigo 293.º
(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)
Artigo 294.º
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Artigo 295.º
(Referendo sobre tratado europeu)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2005 - Diário da República n.º 155/2005, Série I-A de 2005-08-12, em vigor a partir de 2005-08-17, produz efeitos a partir de 2005-08-17
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2004 - Diário da República n.º 173/2004, Série I-A de 2004-07-24, em vigor a partir de 2004-07-29
Alterado pelo/a Artigo 195.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Artigo 296.º
(Data e entrada em vigor da Constituição)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Constitucional n.º 1/2005 - Diário da República n.º 155/2005, Série I-A de 2005-08-12, em vigor a partir de 2005-08-17, produz efeitos a partir de 2005-08-17
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