Normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos da Região
Data da última alteração:
1984-03-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos da Região
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M
de 27 de fevereiro
Aprova normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos da Região
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, obriga os titulares de cargos políticos a declararem os bens e rendimentos pessoais, quer à entrada quer à saída do exercício de funções.
No cumprimento do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o Governo da República aprovou as disposições necessárias à execução daquela lei, através do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, cabendo às assembleias regionais aprovar as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera das suas competências.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, aprova para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º
As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
Artigo 2.º
1 - São cargos políticos na Região Autónoma da Madeira:
a) O de membro do Governo Regional;
b) O de deputado à assembleia Regional;
c) O de presidente e vereador da câmara municipal;
d) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui presentes.
2 - É equiparado a cargo político, para efeitos do presente diploma:
a) O de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo;
b) O de gestor de empresa pública;
c) O de director regional.
Artigo 3.º
Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor 5 dias apsó a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 6 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
