Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais
Data da última alteração:
1984-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 32/84/A
de 2 de novembro
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais
Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 116/84, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, vem permitir a reorganização técnico-administrativa dos serviços municipais, até à data estruturados de acordo com os princípios do Código Administrativo, em nada adequados à autonomia do poder local constitucionalmente consagrada.
Importa, portanto, estender o regime deste diploma legal, considerado altamente inovatório, à administração autárquica da Região.
Tendo em especial atenção as especificidades dos municípios da Região, foram introduzidas algumas adaptações ao Decreto-Lei n.º 116/84.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O regime do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
A organização municipal reflectirá a interligação funcional entre os órgãos e serviços da administração autárquica e os da administração regional autónoma.
Artigo 3.º
Os funcionários dos quadros da administração regional autónoma que ingressem nos quadros próprios dos municípios não perdem, por força da transição, o vínculo à função pública.
Artigo 4.º
O recrutamento do pessoal dirigente poderá também ser feito de entre indivíduos vinculados à administração regional autónoma.
Artigo 5.º
Poderá ser estruturado e ministrado na Região um curso semelhante ao do Centro de Estudos e Formação Autárquica, em moldes a regulamentar por portaria do Governo Regional, que habilite para o provimento nos lugares dirigentes referidos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 301/1984, 1º Suplemento, Série I de 1984-12-31, em vigor a partir de 1984-12-31
Artigo 6.º
A dispensa prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, será feita por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 7.º
1 - As funções notariais nos municípios poderão também ser exercidas por juristas ou chefes de repartição e de secção dos quadros da administração regional autónoma ou do quadro do respectivo município, a designar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
2 - A designação referida no número anterior só poderá ser feita sob proposta do município quando disser respeito a funcionário do seu quadro.
Artigo 8.º
A Secretaria Regional da Administração Pública promoverá a realização de acções de formação e reciclagem do pessoal administrativo ao serviço dos municípios, em termos a definir por portaria do Governo Regional.
Artigo 9.º
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pelo Governo Regional através dos seus departamentos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
