Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
Data da última alteração:
2025-07-02
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M
de 18 de janeiro
Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
Subsídio de insularidade ao funcionalismo público de Região Autónoma de Madeira
A Região Autónoma da Madeira importa mais de 75% dos bens necessários para o consumo interno, motivo determinante para que, de uma forma geral, o nível de preços seja superior ao verificado no Continente.
Para o sector privado as negociações das tabelas salariais têm, em geral, contemplado esta situação, o que não se verifica para o funcionalismo público, uma vez que se aplica a mesma tabela definida para a administração central.
Sensíveis a esta realidade, os órgãos de governo próprio desta Região Autónoma têm desde sempre tentado encontrar uma solução que permita, se não eliminar estas diferenças económicas, pelo menos, atenuá-las.
Foi nesse sentido, aliás, que o Governo Regional da Madeira, através da Resolução n.º 43/88, de 19 de Janeiro, decidiu propor à Assembleia Regional da Madeira a criação de um adicional a atribuir à administração pública regional e local.
O facto de o regime agora instituído não se aplicar aos funcionários residentes na ilha do Porto Santo tem justificação no subsídio de que os mesmos já beneficiam.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 77.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:
a) Aos trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local, em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados, e os que exerçam funções de secretariado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;
b) Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público;
c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) Os membros do Governo Regional, e respetivos membros dos seus gabinetes;
b) Titulares de cargos autárquicos eleitos;
c) Deputados;
d) Titulares de cargos de direção superior ou equiparados;
e) Pessoal cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
f) Os trabalhadores em regime de funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
3 - O disposto no presente decreto legislativo regional é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor e aos trabalhadores do quadro privativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
4 - O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável aos trabalhadores que exercem funções noutras entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M - Diário da República n.º 51/2002, Série I-A de 2002-03-01, produz efeitos a partir de 2002-01-01
Artigo 3.º
Montante do subsídio
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior têm direito a receber um subsídio de insularidade no valor de 662,00 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A atualização do valor do subsídio de insularidade é fixada anualmente pelo Governo Regional, através do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano, e tem por base o valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Notas
Artigo 74.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02 Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, a partir de 3 de de julho de 2025 e com efeitos a 1 de janeiro de 2025, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais definido para 2025, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Artigo 4.º
Direito ao subsídio e forma de pagamento
1 - O direito ao subsídio de insularidade vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
2 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
3 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de março, o subsídio será pago com o último vencimento do trabalhador.
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Artigo 5.º
Casos especiais de atribuição do subsídio
1 - O valor do subsídio de insularidade é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que se reporta, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato;
c) Em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, salvo se por motivo de doença;
d) No ano do início ou da cessação das funções nos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, quando determinem, respetivamente a perda ou a reaquisição do direito ao subsídio.
e) No ano do início de mobilidade ou cedência de interesse público para órgão ou serviço de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma;
f) No ano de integração em mapa ou quadro de pessoal de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente em resultado de procedimento concursal.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o subsídio de insularidade corresponde a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestado até 31 de dezembro.
3 - Considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da sua alínea a) e das situações de cessação de funções nos cargos que determina a reaquisição do direito ao subsídio previstas na alínea d), os proporcionais do subsídio de insularidade são pagos com o último vencimento do trabalhador
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M - Diário da República n.º 51/2002, Série I-A de 2002-03-01, produz efeitos a partir de 2002-01-01
Artigo 6.º
Cabimento orçamental
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever nos orçamentos dos respectivos serviços.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 77.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 77.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 11 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 77.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-03-16, produz efeitos a partir de 2012-02-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
