Subsídio de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo
Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
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SUMÁRIO
Atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M
de 7 de março
Atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo
Atribuição do subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.
Através do Decreto-Lei n.º 76//71, de 18 de Março, foi tornada extensiva aos funcionários do quadro da Câmara Municipal de Porto Santo a atribuição de um subsídio de 30% sobre a remuneração auferida, regime estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 46798, de 30 de Dezembro de 1965, e 44109, de 21 de Dezembro de 1961.
Pela Resolução n.º 222/82, de 15 de Abril, alargou-se o âmbito de aplicação do referido subsídio aos trabalhadores eventuais da Câmara Municipal de Porto Santo.
Este subsídio foi instituído tendo em atenção o isolamento provocado pela situação geográfica dos respectivos locais de trabalho deste pessoal.
Considerando que tais normativos não contemplam a situação daqueles que exercem funções no âmbito da Junta de Freguesia de Porto Santo, relativamente aos quais se impõem os mesmos pressupostos factuais, visa-se agora, com o presente diploma, corrigir essa situação.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insularidade.
2 - O direito ao subsídio referido no número anterior, mantém-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, devidamente certificada por entidade competente.
Notas
Artigo 74.º, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30 1. Durante o ano de 2026, o subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 980 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 980 euros e igual ou inferior a 1090 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1090 euros e igual ou inferior a 1500 euros;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1500 euros e igual ou inferior a 2030 euros;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 2030 euros e igual ou inferior a 3000 euros.
2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 75.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 915 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 915 euros e igual ou inferior a 1020 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1020 euros e igual ou inferior a 1400 euros.
2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 79.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 850 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 850 euros e igual ou inferior a 970 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 970 euros e igual ou inferior a 1400 euros;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.
2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 31.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/M - Diário da República n.º 58/2023, Série I de 2023-03-22 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:
a) 30 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 800 euros;
b) 27,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 800 euros e igual ou inferior a 920 euros;
c) 25 % para os trabalhadores com remuneração superior a 920 euros e igual ou inferior a 1400 euros;
d) 22,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;
e) 20 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.
2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 56.º, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30 1. A reposição do subsídio de insularidade para a nova percentagem fixada no presente artigo, é determinada em função da remuneração que releva para a atribuição do referido subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2. Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800.
Artigo 2.º
O subsídio referido no artigo anterior é devido a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária de 24 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 14 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
