Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M

Subsídio de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Notas
Artigo 74.º, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30 1. Durante o ano de 2026, o subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos: a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 980 euros; b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 980 euros e igual ou inferior a 1090 euros; c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1090 euros e igual ou inferior a 1500 euros; d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1500 euros e igual ou inferior a 2030 euros; e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 2030 euros e igual ou inferior a 3000 euros. 2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 75.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos: a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 915 euros; b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 915 euros e igual ou inferior a 1020 euros; c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1020 euros e igual ou inferior a 1400 euros. 2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 79.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos: a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 850 euros; b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 850 euros e igual ou inferior a 970 euros; c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 970 euros e igual ou inferior a 1400 euros; d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros; e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros. 2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 31.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/M - Diário da República n.º 58/2023, Série I de 2023-03-22 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos: a) 30 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 800 euros; b) 27,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 800 euros e igual ou inferior a 920 euros; c) 25 % para os trabalhadores com remuneração superior a 920 euros e igual ou inferior a 1400 euros; d) 22,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros; e) 20 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros. 2. Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 56.º, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30 1. A reposição do subsídio de insularidade para a nova percentagem fixada no presente artigo, é determinada em função da remuneração que releva para a atribuição do referido subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2. Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos: a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750; b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920; c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400; d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900; e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800.
Artigo 2.º
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