Regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público
Em desenvolvimento dos princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, o presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de produção de energia eléctrica não vinculada a serviço público.
Na nova organização do sector eléctrico prevê-se, no subsector da produção, a coexistência de dois tipos de operadores, sujeitos a regras diferentes: os produtores vinculados ao serviço público, que têm como missão produzir a energia eléctrica necessária para assegurar o abastecimento público, e os produtores não vinculados ao serviço público.
Quanto a estes, a regra é a de liberdade de acesso e de exercício da actividade. As limitações existentes decorrem de objectivos de política energética e de restrições de ordem técnica, sobretudo decorrentes da dimensão do sistema eléctrico de cada uma das ilhas.
Para cumprimento de objectivos de política energética, o regime de acesso e exercício da actividade distingue três tipos de centros electroprodutores, a cada um dos quais faz corresponder regras diferentes quanto à garantia de venda de energia eléctrica e ao respectivo preço. Assim, o primeiro tipo - centros electroprodutores que utilizem como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos de produção regional -, até determinado limite, beneficia da garantia de venda, ao concessionário do transporte e distribuição, de toda a energia produzida, sendo o respectivo preço fixado de acordo com uma fórmula que prevê a remuneração da potência e da energia efectivamente produzida. A parcela relativa à remuneração da energia é indexada ao preço do gasóleo ou fuel usado localmente na produção de energia eléctrica. A partir do limite que vier a ser fixado, o preço da energia fornecida é o resultante da aplicação do critério dos custos evitados totais no sistema de serviço público. O segundo tipo de centro electroprodutor previsto - instalações de cogeração - também beneficia de garantia de venda, mas apenas até certo limite. Até esse limite os cogeradores podem vender a energia eléctrica produzida ao concessionário do transporte e distribuição pelo preço resultante do critério dos custos evitados totais. Uma vez atingido esse limite, o preço e as quantidades de energia fornecida são livremente acordados entre as partes. Finalmente, está prevista uma categoria residual de centros electroprodutores, que inclui as centrais que utilizam combustíveis petrolíferos. Estes produtores não dispõem de garantia de venda ao concessionário do transporte e distribuição, mas podem vender a este ou a terceiros, sendo o preço e as quantidades acordados livremente.
Para evitar perturbações na rede, o acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público é vedado, no caso de utilização de geradores assíncronos, a partir de certo limite de potência instalada. Esse limite será fixado em regulamento, por forma a facilitar a sua alteração atendendo ao progresso técnico e à própria evolução do sistema eléctrico de cada ilha.
Para além do referido, o presente diploma regula ainda o regime do contrato de fornecimento de energia, os requisitos técnicos e de segurança a que as instalações terão de obedecer, o procedimento de licenciamento e, finalmente, o regime sancionatório.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, decreta: